Decisão · STJ

STJ AREsp 2407795

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-10publicado em 2024-12-27
CIVIL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. RÉU REINCIDENTE. CONDIÇÃO SUBJETIVA QUE N AO AFASTA A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial, sob a alegação de incidência da Súmula nº 7/STJ, em caso de condenação por furto de cabos de cobre. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena, mas manteve a condenação, afastando a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso de furto de cabos de cobre, considerando a mínima ofensividade da conduta e a ausência de lesão jurídica significativa. III. Razões de decidir 4. O princípio da insignificância deve ser aplicado quando presentes condições objetivas como mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta que a análise para aplicação do princípio da insignificância deve focar nas circunstâncias objetivas do fato, não nos atributos do agente. 6. No caso, a conduta do recorrente preenche os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, pois não houve violência, a lesão ao bem jurídico foi ínfima e a reprovabilidade do comportamento é reduzida. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para absolver o recorrente, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Elson Douglas Dantas Rocha contra decisão que inadmitiu o processamento do apelo nobre, ante a incidência dos óbices da Súmula nº 7/STJ. Consta dos autos que o agravante foi denunciado e condenado pela prática do delito de furto, na forma do art. 155, §2º, do Código Penal. Segundo a denúncia, no período compreendido entre os dias 11 e 12 de janeiro de 2022, em horário que não se pode precisar, na empresa POLIMIX CONCRETO LTDA, localizada no STRC Trecho 01, Conjunto A, Lote 06, SIA/DF, o recorrente teria subtraído, para si, mediante rompimento de obstáculo, aproximadamente 50 (cinquenta) cabos de cobre pertencentes à referida empresa. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação pleiteando a absolvição do sentenciado pela fragilidade probatória ou pelo reconhecimento da insignificância ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para o crime de invasão de domicílio ou reconhecimento de sua modalidade tentada. O e. TJDFT deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena do recorrente para 04 (quatro) meses de reclusão, substituída por uma restritiva de direitos, além de 03 (três) dias-multa, à razão do mínimo legal. Eis a ementa do v. acórdão de apelação: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRIVILEGIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO CONSUMADO PARA A MODALIDADE TENTADA OU PARA O CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. FRAÇÃO MÁXIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não prospera o pedido de absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é seguro ao apontar o apelante como autor do crime de furto. A autoria e materialidade do crime foram inequivocamente comprovadas pelas provas dos autos, destacando-se que, além da confissão na Delegacia de Polícia, tem-se, ainda, os depoimentos da testemunha, a prisão em flagrante do réu dentro do imóvel e a fotografia demonstrando o furto do cabo de cobre. 2. A confissão extrajudicial do acusado (revel) pode ser validamente empregada na formação do convencimento judicial, mesmo quando não confirmada na íntegra em Juízo, desde que esteja em conformidade com os demais elementos do acervo probatório. 3. Inviável a desclassificação da conduta imputada ao acusado para o delito de invasão de domicílio, uma vez que foi demonstrado nos autos que, antes de voltar ao local para usar drogas, o recorrente teria furtado e vendido o cabo de cobre pertencente à empresa vitimada. 4. Não há que se falar em tentativa de furto, pois o delito restou plenamente consumado, uma vez configurada a inversão da posse, tendo o réu se apropriado da res furtiva. 5. Para o reconhecimento da aplicação do Princípio da insignificância importante a verificação das circunstâncias específicas do caso concreto, bem como a reprovabilidade do comportamento do acusado, conforme jurisprudência do STF. 6. Não deve ser reconhecida a atipicidade material nos casos em que o agente possui outras duas ações penais em seu desfavor e que se justifica a sua habitualidade delitiva com o fim de sustentar seu vício em drogas, o que demonstra o seu desprezo pelo cumprimento do ordenamento jurídico, merecendo, portanto, maior reprovabilidade estatal. 7. A minorante prevista no § 2º, do artigo 155, do CP deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3 (dois terços), e não no mínimo de 1/3 (um terço), quando as condições subjetivas negativas não forem fundamentadas em sentença. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Na sequência, o recorrente interpôs recurso especial, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, sustentando que o v. acórdão recorrido violou o art. 386, III, do CPP, pugnando pelo reconhecimento do princípio da insignificância. Contrarrazoado, o processamento do apelo nobre não foi admitido, ante a incidência dos óbices da Súmula nº 7/STJ. (e-STJ fls. 308/310). Parecer do MPF pelo não provimento do agravo (e-STJ fl. 338-342). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. RÉU REINCIDENTE. CONDIÇÃO SUBJETIVA QUE N AO AFASTA A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial, sob a alegação de incidência da Súmula nº 7/STJ, em caso de condenação por furto de cabos de cobre. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena, mas manteve a condenação, afastando a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso de furto de cabos de cobre, considerando a mínima ofensividade da conduta e a ausência de lesão jurídica significativa. III. Razões de decidir 4. O princípio da insignificância deve ser aplicado quando presentes condições objetivas como mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta que a análise para aplicação do princípio da insignificância deve focar nas circunstâncias objetivas do fato, não nos atributos do agente. 6. No caso, a conduta do recorrente preenche os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, pois não houve violência, a lesão ao bem jurídico foi ínfima e a reprovabilidade do comportamento é reduzida. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para absolver o recorrente, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
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