STJ AREsp 2360951
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CRIME PRATICADO EM VIA PÚBLICA E DURANTE O DIA. FUNDAMENTO VÁLIDO. REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO EM JULGAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 63 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu recurso especial. O recorrente alega violação dos artigos 59 e 63 do Código Penal, questionando a negativação das circunstâncias do crime e a aplicação da agravante da reincidência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativação das circunstâncias do crime, por ter sido praticado em via pública e em período diurno, é válida para a dosimetria da pena. 3. A segunda questão em discussão é se a condenação utilizada para configurar a reincidência, cujo trânsito em julgado ocorreu após os fatos em julgamento, pode ser considerada para tal fim. III. Razões de decidir 4. É válida a negativação das circunstâncias do crime, pois a prática do delito em via pública e em período diurno demonstra audácia que extrapola o ordinário, justificando a maior reprovabilidade da conduta. 5. A aplicação da agravante da reincidência foi afastada, pois a condenação utilizada para tal fim teve trânsito em julgado após a prática do crime em julgamento, violando o art. 63 do Código Penal. 6. A atenuante da confissão espontânea foi aplicada em sua plenitude, resultando na redução da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para afastar a agravante da reincidência e redimensionar a pena do recorrente. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO DA SILVA NASCIMENTO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) que não admitiu o recurso especial e-STJ fls. 394-400. No recurso especial não admitido pela Corte de origem, o recorrente, ora agravante, sustenta que o acórdão do TJBA violou o artigo 59 do Código Penal, porque ele considerou negativa a vetorial "circunstâncias do crime" em razão da prática de ação criminosa na via pública, no período diurno, o que demonstraria o destemor do acusado. No entanto, o recorrente sustenta que essa fundamentação é inválida e constitui responsabilidade objetiva. O recorrente também aponta violação ao art. 63 do Código Penal, porque o acórdão recorrido utilizou, para a configuração da reincidência, uma condenação cujo trânsito em julgado ocorreu após os fatos ora em julgamento. Assim, o recurso pede o afastamento da reincidência e a aplicação isolada da atenuante da confissão espontânea. O recurso especial e o agravo em recurso especial foram contra-arrazoados pelo Ministério Público do Estado da Bahia (e-STJ fls. 423-429 e 446-449). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 465). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CRIME PRATICADO EM VIA PÚBLICA E DURANTE O DIA. FUNDAMENTO VÁLIDO. REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO EM JULGAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 63 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu recurso especial. O recorrente alega violação dos artigos 59 e 63 do Código Penal, questionando a negativação das circunstâncias do crime e a aplicação da agravante da reincidência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativação das circunstâncias do crime, por ter sido praticado em via pública e em período diurno, é válida para a dosimetria da pena. 3. A segunda questão em discussão é se a condenação utilizada para configurar a reincidência, cujo trânsito em julgado ocorreu após os fatos em julgamento, pode ser considerada para tal fim. III. Razões de decidir 4. É válida a negativação das circunstâncias do crime, pois a prática do delito em via pública e em período diurno demonstra audácia que extrapola o ordinário, justificando a maior reprovabilidade da conduta. 5. A aplicação da agravante da reincidência foi afastada, pois a condenação utilizada para tal fim teve trânsito em julgado após a prática do crime em julgamento, violando o art. 63 do Código Penal. 6. A atenuante da confissão espontânea foi aplicada em sua plenitude, resultando na redução da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para afastar a agravante da reincidência e redimensionar a pena do recorrente.