Decisão · STJ

STJ AREsp 2432298

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-10publicado em 2024-12-27
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O recorrente alega violação ao art. 155, §4º, incisos I, III e IV, do Código Penal, ao absolver o recorrido por ausência de prova suficiente para a condenação, pleiteando a condenação do recorrido com base nas provas coligidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal a quo, que absolveu o recorrido por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a vedação ao reexame de provas imposta pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo fundamentou a absolvição do recorrido na insuficiência de provas seguras quanto à autoria delitiva, aplicando o princípio do in dubio pro reo. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Precedentes do STJ reforçam a impossibilidade de revaloração de provas em sede de recurso especial quando a decisão de absolvição se baseia na análise dos elementos fático-probatórios. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência da súmula n. 7, desta Corte. Contraminuta pelo não provimento do recurso. (e-STJ fls. 378-381). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 397-402). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O recorrente alega violação ao art. 155, §4º, incisos I, III e IV, do Código Penal, ao absolver o recorrido por ausência de prova suficiente para a condenação, pleiteando a condenação do recorrido com base nas provas coligidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal a quo, que absolveu o recorrido por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a vedação ao reexame de provas imposta pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo fundamentou a absolvição do recorrido na insuficiência de provas seguras quanto à autoria delitiva, aplicando o princípio do in dubio pro reo. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Precedentes do STJ reforçam a impossibilidade de revaloração de provas em sede de recurso especial quando a decisão de absolvição se baseia na análise dos elementos fático-probatórios. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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