STJ AREsp 2344255
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO PROFERIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em recurso especial, mantendo a condenação por crime ambiental consistente na comercialização e armazenamento de caranguejo-uçá em período de defeso, sem a devida documentação exigida pela legislação ambiental (art. 34, parágrafo único, III, e art. 68 da Lei nº 9.605/98). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão conforme alegado pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reanálise de questões já decididas, sendo cabíveis apenas quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, explicitando as razões que justificaram o desprovimento do agravo regimental, inclusive com a menção à suficiência das provas e à impossibilidade de reexame fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A alegação da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 6. Jurisprudência desta Corte reafirma que embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento de revisão do mérito da decisão impugnada (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, rel. Min. Messod Azulay Neto). IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O embargante alega a existência de omissão, replica as mesmas razões trazidas em sede de agravo regimental e, ao final, requer sanadas as irregularidades postas e reformada a decisão embargada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO PROFERIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em recurso especial, mantendo a condenação por crime ambiental consistente na comercialização e armazenamento de caranguejo-uçá em período de defeso, sem a devida documentação exigida pela legislação ambiental (art. 34, parágrafo único, III, e art. 68 da Lei nº 9.605/98). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão conforme alegado pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reanálise de questões já decididas, sendo cabíveis apenas quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, explicitando as razões que justificaram o desprovimento do agravo regimental, inclusive com a menção à suficiência das provas e à impossibilidade de reexame fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A alegação da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 6. Jurisprudência desta Corte reafirma que embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento de revisão do mérito da decisão impugnada (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, rel. Min. Messod Azulay Neto). IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.