STJ AREsp 2329959
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. PERÍODO DE TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO DO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por LUCAS DOS SANTOS MIRANDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante pleiteia remição de pena pelo trabalho exercido durante período em que esteve em liberdade, entre dois aprisionamentos relacionados ao mesmo delito. Alega violação do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP), sustentando que o benefício não depende do local ou do regime em que o trabalho foi desempenhado. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em saber se o tempo de trabalho realizado pelo apenado em período anterior ao início da execução da pena pode ser considerado para fins de remição, à luz do disposto no art. 126 da LEP e da jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remição da pena pelo trabalho é restrita ao período de execução penal, conforme dispõe o art. 126 da LEP, aplicável a condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto, ou eventualmente durante prisão cautelar. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que o tempo laborado seja posterior ao início da execução penal, vedando a contagem de trabalho realizado enquanto o condenado se encontrava em liberdade, sob pena de criar uma espécie de "crédito de pena" não previsto em lei. 5. O período de trabalho realizado pelo recorrente, entre os dias 12/04/2017 e 14/09/2019, deu-se enquanto estava em liberdade em decorrência da revogação da prisão preventiva, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 126 da LEP. 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com os precedentes do STJ, que reiteram a impossibilidade de cômputo de trabalho exercido antes do início da execução da pena para fins de remição, especialmente quando não há supervisão estatal que garanta os objetivos ressocializadores da atividade laboral. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LUCAS DOS SANTOS MIRANDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. Alega o recorrente, em suma, violação dos arts. 126 da LEP. Aduz que "Esta Corte Superior entende que a remição é totalmente possível mesmo antes do início da execução da pena, desde que o trabalho não seja anterior ao cometimento do delito" (e-STJ, fl. 71) e que, "Condicionar o deferimento da remição da pena ao exercício do trabalho em determinado lugar, interno ou externo, seria criar limitação não prevista na lei. Portanto, para remição da pena, exige-se somente o trabalho, seja qual for a sua natureza ou local em que é desempenhado" (e-STJ, fl. 71). Requer "seja conhecido e provido integralmente o presente Recurso Especial, para que se reforme a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, declarando a remição dos 294 dias laborados" (e-STJ, fl. 74). Contrarrazoado e inadmitido na origem, manifestou-se o MPF pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. PERÍODO DE TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO DO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por LUCAS DOS SANTOS MIRANDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante pleiteia remição de pena pelo trabalho exercido durante período em que esteve em liberdade, entre dois aprisionamentos relacionados ao mesmo delito. Alega violação do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP), sustentando que o benefício não depende do local ou do regime em que o trabalho foi desempenhado. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em saber se o tempo de trabalho realizado pelo apenado em período anterior ao início da execução da pena pode ser considerado para fins de remição, à luz do disposto no art. 126 da LEP e da jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remição da pena pelo trabalho é restrita ao período de execução penal, conforme dispõe o art. 126 da LEP, aplicável a condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto, ou eventualmente durante prisão cautelar. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que o tempo laborado seja posterior ao início da execução penal, vedando a contagem de trabalho realizado enquanto o condenado se encontrava em liberdade, sob pena de criar uma espécie de "crédito de pena" não previsto em lei. 5. O período de trabalho realizado pelo recorrente, entre os dias 12/04/2017 e 14/09/2019, deu-se enquanto estava em liberdade em decorrência da revogação da prisão preventiva, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 126 da LEP. 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com os precedentes do STJ, que reiteram a impossibilidade de cômputo de trabalho exercido antes do início da execução da pena para fins de remição, especialmente quando não há supervisão estatal que garanta os objetivos ressocializadores da atividade laboral. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .