Decisão · STJ

STJ AREsp 2470248

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-12-27
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ART. 50, VI, DA LEP. RECUSA A TRANSFERÊNCIA PRISIONAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pela defesa do apenado, condenado a 46 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado. Discute-se nulidade de procedimento disciplinar que imputou ao agravante a prática de falta disciplinar grave, com base no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal, por recusa de transferência para outra unidade prisional, ato que teria causado motim no presídio. O juízo da execução rejeitou a nulidade do procedimento e determinou a interrupção do prazo para fins de progressão de regime, na forma do art. 112, § 6º, da Lei nº 7.210/84. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa no procedimento disciplinar, especialmente em razão do indeferimento de diligências requeridas pela defesa; (ii) avaliar a legalidade da imputação da falta disciplinar grave; e (iii) verificar a possibilidade de reanálise fático-probatória no âmbito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle judicial sobre atos administrativos no âmbito da execução penal limita-se à análise de sua legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, nos termos do princípio da separação de poderes. 4. O procedimento disciplinar seguiu o devido processo legal, tendo sido garantidos o contraditório e a ampla defesa, com ciência da defesa técnica e participação do apenado em todos os atos relevantes. Não restou configurada nenhuma nulidade processual. 5. A recusa do apenado em cumprir a ordem administrativa de transferência para outra unidade prisional, fato apurado e corroborado por depoimentos e documentos constantes dos autos, configura falta disciplinar grave nos termos do art. 50, VI, da Lei de Execução Penal, sendo legítima a sanção aplicada. 6. A reavaliação das provas apresentadas no procedimento disciplinar encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas na via do recurso especial. 7. A tese de ausência de oitiva prévia do apenado não foi prequestionada pela Corte de origem, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos praticados no âmbito da execução penal, salvo prova inequívoca em sentido contrário, inexistente no presente caso. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Consta dos autos que o juízo da execução rejeitou o pedido de nulidade do Procedimento Disciplinar SEI-210013/000535/2021 - "no bojo do qual foi imputado ao recorrente a conduta descrita no art. 50, inciso VI da LEP, por ter ele supostamente se recusado a atender a determinação de transferência para a unidade prisional Nelson Hungria, o que teria causado um motim" (fl. 221) - e determinou a interrupção do prazo para fins de progressão de regime, na forma do artigo 112, §6º, da Lei nº 7.210/84. A defesa interpôs agravo em execução, que foi desprovido. No recurso especial, alega a defesa que "o acórdão violou o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LIV, da CF), bem como o artigos. 50, VI e 118 parágrafo 2º da LEP" (fl. 220). Afirma que "houve cerceamento de defesa, uma vez que TODOS os requerimentos formulados por ela, essenciais ao esclarecimento dos fatos, foram indeferidos (diligencias, laudo pericial e audiência especial de justificação) pelo Juiz da Execução" (fl. 227). Argumenta que "não foi realizada a oitiva prévia do apenado, o que, aliás, foi igualmente sustentado no Agravo manejado pela defesa" (fl. 233). Sustenta que não há provas suficientes no sentido de que o agravante teria praticado a falta disciplinar. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja cassada a decisão recorrida, com vistas a anular o Procedimento Disciplinar SEI-210013/000535/2021 e absolver o agravante da falta grave aplicada em seu desfavor. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ART. 50, VI, DA LEP. RECUSA A TRANSFERÊNCIA PRISIONAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pela defesa do apenado, condenado a 46 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado. Discute-se nulidade de procedimento disciplinar que imputou ao agravante a prática de falta disciplinar grave, com base no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal, por recusa de transferência para outra unidade prisional, ato que teria causado motim no presídio. O juízo da execução rejeitou a nulidade do procedimento e determinou a interrupção do prazo para fins de progressão de regime, na forma do art. 112, § 6º, da Lei nº 7.210/84. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa no procedimento disciplinar, especialmente em razão do indeferimento de diligências requeridas pela defesa; (ii) avaliar a legalidade da imputação da falta disciplinar grave; e (iii) verificar a possibilidade de reanálise fático-probatória no âmbito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle judicial sobre atos administrativos no âmbito da execução penal limita-se à análise de sua legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, nos termos do princípio da separação de poderes. 4. O procedimento disciplinar seguiu o devido processo legal, tendo sido garantidos o contraditório e a ampla defesa, com ciência da defesa técnica e participação do apenado em todos os atos relevantes. Não restou configurada nenhuma nulidade processual. 5. A recusa do apenado em cumprir a ordem administrativa de transferência para outra unidade prisional, fato apurado e corroborado por depoimentos e documentos constantes dos autos, configura falta disciplinar grave nos termos do art. 50, VI, da Lei de Execução Penal, sendo legítima a sanção aplicada. 6. A reavaliação das provas apresentadas no procedimento disciplinar encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas na via do recurso especial. 7. A tese de ausência de oitiva prévia do apenado não foi prequestionada pela Corte de origem, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos praticados no âmbito da execução penal, salvo prova inequívoca em sentido contrário, inexistente no presente caso. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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