STJ AREsp 2466477
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VISITA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NEGADA A ENTRADA DE CRIANÇA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL DE MENORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se pleiteia a autorização para que o apenado receba a visita de seu neto de 3 anos de idade no estabelecimento prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o direito de visita de crianças a pessoas reclusas pode ser autorizado, considerando o princípio da proteção integral e o melhor interesse do infante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de visita em estabelecimentos prisionais não é absoluto, podendo ser restringido ou suspenso em razão de circunstâncias específicas que recomendem tal medida. 4. A proteção integral e o melhor interesse da criança devem prevalecer sobre o direito de visita do apenado, especialmente quando a criança é de tenra idade e o ambiente prisional pode ser prejudicial ao seu desenvolvimento. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a integridade física e psíquica de crianças e adolescentes deve ser preservada, sendo inadequada a permissão de entrada de menores em estabelecimentos prisionais. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o seu des provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VISITA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NEGADA A ENTRADA DE CRIANÇA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL DE MENORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se pleiteia a autorização para que o apenado receba a visita de seu neto de 3 anos de idade no estabelecimento prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o direito de visita de crianças a pessoas reclusas pode ser autorizado, considerando o princípio da proteção integral e o melhor interesse do infante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de visita em estabelecimentos prisionais não é absoluto, podendo ser restringido ou suspenso em razão de circunstâncias específicas que recomendem tal medida. 4. A proteção integral e o melhor interesse da criança devem prevalecer sobre o direito de visita do apenado, especialmente quando a criança é de tenra idade e o ambiente prisional pode ser prejudicial ao seu desenvolvimento. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a integridade física e psíquica de crianças e adolescentes deve ser preservada, sendo inadequada a permissão de entrada de menores em estabelecimentos prisionais. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.