STJ AREsp 2398442
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que negou provimento ao recurso, em processo onde o agravado foi absolvido do crime de uso de documento falsificado, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. 2. O Tribunal de origem manteve a absolvição, considerando o conjunto probatório frágil e insuficiente para configurar a materialidade do delito, e rejeitou embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em omissão quanto à apreciação de pontos relevantes, em violação ao art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo omissão que justifique a revisão da decisão. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A decisão agravada conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que negou provimento ao recurso, em processo onde o agravado foi absolvido do crime de uso de documento falsificado, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. 2. O Tribunal de origem manteve a absolvição, considerando o conjunto probatório frágil e insuficiente para configurar a materialidade do delito, e rejeitou embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em omissão quanto à apreciação de pontos relevantes, em violação ao art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo omissão que justifique a revisão da decisão. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido.