Decisão · STJ

STJ AREsp 2454836

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-15publicado em 2024-12-27
CIVIL
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 7/STJ. PERSONALIDADE DO AGENTE. VALORAÇÃO NEGATIVA. ELEMENTOS CONCRETAMENTE APONTADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por Nelma Mitsue Penasso Kodama contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação penal relativa a crimes praticados no contexto da "Operação Lava-Jato". Na origem, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve parcialmente a condenação da recorrente, valorando negativamente a sua personalidade, com base em elementos concretos extraídos dos autos, no julgamento de crimes de organização criminosa, evasão de divisas, corrupção e outros correlatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a valoração negativa da personalidade da recorrente para fins de individualização da pena; e (ii) determinar se a análise realizada pela origem implica reexame de matéria fática, inviável em recurso especial devido à Súmula nº 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da personalidade da recorrente encontra respaldo em elementos concretos dos autos, como sua reiterada prática de delitos financeiros, sua autodenominação como "a última dama do mercado" e seu envolvimento ativo como líder de organização criminosa, evidenciando padrão estável de conduta criminosa e desprezo pela punição estatal. 4. A interpretação do art. 59 do Código Penal, no tocante à análise da personalidade do agente, está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a consideração de elementos objetivos e subjetivos da conduta para justificar a exasperação da pena-base. 5. O reexame das provas que fundamentaram a valoração da personalidade da recorrente, tal como realizado pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede a revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NELMA MITSUE PENASSO KODAMA em face de decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. Na origem, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento à apelação interposta pela Recorrente, em acórdão assim ementado: PENAL. PROCESSUAL PENAL. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.850/2013. ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86. OPERAÇÕES DÓLAR-CABO. EVASÃO DE DIVISAS. TENTATIVA. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.492/86. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. EXECUÇÃOPROVISÓRIA. 1. O juiz é o destinatário da prova e pode recusar a realização daquelas que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme previsão do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal. 2. Não há falar em cerceamento de defesa quando a produção de perícia é desnecessária, já que o fim pretendido já foi reconhecido pelo magistrado, bem como quando já ultrapassado o momento oportuno para a solicitação de expedição de ofícios e a defesa não demonstra que se trata de prova cuja necessidade surgiu no decorrer da instrução. 3. "A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a melhor formulação é o "standard" anglo-saxônico - a responsabilidade criminal há de ser provada acima de qualquer dúvida razoável -, consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.", consoante precedente do STF, na AP 521, Rel. Min. Rosa Weber, D Je 05.02.2015. 4. Demonstrado que alguns dos agentes atuavam em associação estruturada, com sofisticação nas condutas e certo grau de subordinação entre os envolvidos, com o objetivo de obter vantagem econômica mediante a prática, principalmente, de delitos financeiros, é de ser preservada a condenação pelo crime de pertinência à organização criminosa. 5. As chamadas operações dólar-cabo consistem em operações de compra e venda de moeda estrangeira através de uma espécie de sistema de compensação. A moeda estrangeira é entregue em espécie ou mediante depósito no exterior em contrapartida a pagamento de reais no Brasil. O operador do mercado negro, denominado de doleiro, pode tanto disponibilizar a moeda estrangeira no exterior como figurar como comprador dela, disponibilizando reais no Brasil. 6. Evidenciado o cometimento do delito de evasão de divisas pela remessa de dinheiro ao exterior mediante contratos de câmbio fraudulentos por empresas de fachada, justificados por importações inexistentes. 7. Pratica o delito de evasão de divisas, na modalidade tentada, o agente que é flagrado pela Polícia Federal, na área de embarque para voo internacional, quando já ultrapassado o controle aduaneiro, transportando em seu corpo elevada quantia em moeda estrangeira, sem declarar às autoridades alfandegárias. 8. O cometimento de delito por alguém que está sendo monitorado não enseja crime impossível ou flagrante preparado, que só se configura quando a conduta delitiva ocorre por obra do agente provocador, situação inocorrente na espécie. 9. Cometem o delito do artigo 16 da Lei nº 7.492/86 os agentes que fazem operar instituição financeira, sem a devida autorização, mediante a prática de operações financeiras subreptícias e ilegais por anos e em volumes monetários significativos. 10. Mantida a condenação dos agentes pela prática dos delitos de corrupção ativa e passiva, pois demonstrado o pagamento de vantagem indevida a funcionário do Banco do Brasil para que este, em razão da função por ele exercida, facilitasse as atividades do grupo criminoso, especialmente na tentativa de burla aos bloqueios judiciais e na manutenção e movimentação de conta corrente de empresa de fachada. 11. Para a configuração do delito de lavagem de dinheiro é necessária a realização de um dos verbos nucleares do tipo, consistentes em ocultar - esconder, simular, encobrir - ou dissimular - disfarçar ou alterar a verdade. Hipótese em que houve apenas a manutenção do automóvel em nome do antigo proprietário, por pouco tempo após a sua quitação, e não restou devidamente demonstrada a origem ilícita dos valores utilizados para pagamento, merecendo reforma a sentença condenatória. 12. A legislação pátria adotou o critério trifásico para fixação da pena, a teor do disposto no art. 68, do Código Penal. A pena base atrai o exame da culpabilidade do agente (decomposta no art. 59 do Código Penal nas circunstâncias do crime) e em critérios de prevenção. Não há, porém, fórmula matemática ou critérios objetivos para tanto, pois a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, D Je-091, 09.5.2012). É no juízo subjetivo de reprovação que reside a censurabilidade que recai sobre a conduta. 13. Penas preservadas. 14. Entende o Supremo Tribunal Federal ser indispensável o trânsito em julgado para o início da execução da pena, à luz do princípio da presunção de inocência. No entanto, recentes manifestações da própria Corte Constitucional apontam para a necessidade de revisitar o tema, no sentido de estabelecer o início da execução a partir da decisão condenatória de segundo grau. 15. A legislação brasileira não veda expressamente a execução provisória da reprimenda penal, sendo compatível com o nosso sistema constitucional o início do cumprimento quando pendentes de julgamento apenas os recursos excepcionais e sem efeito suspensivo. Nesse sentido era a orientação do próprio STF e do STJ, que editou a Súmula nº 267. Após a interposição de Embargos Infringentes, a corte de origem manteve a integralidade do que restou julgado, conforme se afere da seguinte ementa (e-STJ Fl.5484): PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. POSSIBILIDADE. DESCASO COM A PUNIÇÃO ESTATAL. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR. 1. O eventual medo da punição não teve suficiente efeito intimidador na escolha por cometer crimes. 2. A ré, no caso, constantemente fez uso da atividade ilícita, para fins de obter recompensas financeiras, correndo repetidamente o risco de cometer crimes, optando diversas vezes por praticar delitos, tendo pouco temor da punição estatal, de modo que não se pode concluir que a personalidade dela é neutra ou é positiva, mas sim negativa. A recorrente apresentou recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, c, da Constituição Federal, aduzindo violação ao art. 59 do Código Penal Brasileiro (e-STJ Fl.5271-5279), cujo seguimento foi negado em razão do teor da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ Fl. 5548-5552) Após a interposição de Agravo (e-STJ Fl. 6149-6464), a Contraminuta foi apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 7/STJ. PERSONALIDADE DO AGENTE. VALORAÇÃO NEGATIVA. ELEMENTOS CONCRETAMENTE APONTADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por Nelma Mitsue Penasso Kodama contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação penal relativa a crimes praticados no contexto da "Operação Lava-Jato". Na origem, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve parcialmente a condenação da recorrente, valorando negativamente a sua personalidade, com base em elementos concretos extraídos dos autos, no julgamento de crimes de organização criminosa, evasão de divisas, corrupção e outros correlatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a valoração negativa da personalidade da recorrente para fins de individualização da pena; e (ii) determinar se a análise realizada pela origem implica reexame de matéria fática, inviável em recurso especial devido à Súmula nº 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da personalidade da recorrente encontra respaldo em elementos concretos dos autos, como sua reiterada prática de delitos financeiros, sua autodenominação como "a última dama do mercado" e seu envolvimento ativo como líder de organização criminosa, evidenciando padrão estável de conduta criminosa e desprezo pela punição estatal. 4. A interpretação do art. 59 do Código Penal, no tocante à análise da personalidade do agente, está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a consideração de elementos objetivos e subjetivos da conduta para justificar a exasperação da pena-base. 5. O reexame das provas que fundamentaram a valoração da personalidade da recorrente, tal como realizado pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede a revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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