Decisão · STJ

STJ AREsp 2415416

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-24publicado em 2024-12-27
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO REVISÃO CRIMINAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RETROATIVIDADE NÃO ADMITIDA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por parte agravante contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que julgou improcedente revisão criminal ajuizada pelo recorrente. 2. O recorrente busca a resc isão da sentença penal condenatória transitada em julgado, alegando aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial benéfico firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.087, que afastou a causa de aumento do repouso noturno no furto qualificado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de entendimento jurisprudencial, posterior ao trânsito em julgado da condenação, autoriza a revisão criminal para aplicação retroativa de jurisprudência mais benéfica ao réu. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alteração de entendimento jurisprudencial, verificada posteriormente ao trânsito em julgado da condenação, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa, sob pena de violação dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 5. A decisão do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que não admite a desconstituição da coisa julgada com base em mudança de entendimento jurisprudencial, conforme interpretação do art. 621, I, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado por Carlos Antônio Alves de Souza contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que julgou improcedente revisão criminal ajuizada pelo recorrente. Contraminuta ao agravo apresentada (e-STJ fl. 149). Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 166-170). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO REVISÃO CRIMINAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RETROATIVIDADE NÃO ADMITIDA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por parte agravante contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que julgou improcedente revisão criminal ajuizada pelo recorrente. 2. O recorrente busca a resc isão da sentença penal condenatória transitada em julgado, alegando aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial benéfico firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.087, que afastou a causa de aumento do repouso noturno no furto qualificado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de entendimento jurisprudencial, posterior ao trânsito em julgado da condenação, autoriza a revisão criminal para aplicação retroativa de jurisprudência mais benéfica ao réu. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alteração de entendimento jurisprudencial, verificada posteriormente ao trânsito em julgado da condenação, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa, sob pena de violação dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 5. A decisão do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que não admite a desconstituição da coisa julgada com base em mudança de entendimento jurisprudencial, conforme interpretação do art. 621, I, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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