STJ AREsp 2462987
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte recorrente alega violação do art. 619 do CPP, sustentando que o Tribunal de origem não analisou o pedido subsidiário de realização de diligências para verificar a real situação econômica do condenado antes de qualquer medida expropriatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem foi omisso em analisar o pedido de diligências para verificar a situação econômica do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme estabelece o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade da decisão. 4. No caso, não houve omissão, pois o Tribunal de origem consignou que eventual pedido de realização de diligências para aferição da situação econômica do apenado deve ser feito perante o Juízo da e xecução, sendo este o competente para tal análise. 5. A pretensão do recorrente de rediscutir a matéria e desconstituir as conclusões do Tribunal de origem é incabível, uma vez que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o seu des provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte recorrente alega violação do art. 619 do CPP, sustentando que o Tribunal de origem não analisou o pedido subsidiário de realização de diligências para verificar a real situação econômica do condenado antes de qualquer medida expropriatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem foi omisso em analisar o pedido de diligências para verificar a situação econômica do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme estabelece o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade da decisão. 4. No caso, não houve omissão, pois o Tribunal de origem consignou que eventual pedido de realização de diligências para aferição da situação econômica do apenado deve ser feito perante o Juízo da e xecução, sendo este o competente para tal análise. 5. A pretensão do recorrente de rediscutir a matéria e desconstituir as conclusões do Tribunal de origem é incabível, uma vez que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.