STJ AREsp 2456807
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR USO DE DOCUMENTO FALSO E RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA NÃO É CABÍVEL EM RECURSO ESPECIAL, SALVO EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE . CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOLO DO AGENTE. REANÁLISE QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial, sob o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal, pleiteando a absolvição por atipicidade da conduta referente ao uso de documento falso e pela ausência de dolo no crime de receptação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por uso de documento falso e receptação pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de atipicidade da conduta e ausência de dolo. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena aplicada, sob alegação de violação ao artigo 59 do Código Penal. III. Razões de decidir 5. A condenação por uso de documento falso e receptação foi mantida, pois as instâncias ordinárias concluíram pela suficiência das provas e pela tipicidade das condutas, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. A revisão da dosimetria da pena não é cabível em recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verificou no caso em análise. 7. A alegação de ausência de dolo no crime de receptação não pode ser examinada em recurso especial, pois demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Luiz Antônio Àvila de Souza contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial, sob o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. Contraminuta pelo não provimento do recurso. (e-STJ fls. 818-821). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 836-841). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR USO DE DOCUMENTO FALSO E RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA NÃO É CABÍVEL EM RECURSO ESPECIAL, SALVO EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE . CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOLO DO AGENTE. REANÁLISE QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial, sob o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal, pleiteando a absolvição por atipicidade da conduta referente ao uso de documento falso e pela ausência de dolo no crime de receptação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por uso de documento falso e receptação pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de atipicidade da conduta e ausência de dolo. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena aplicada, sob alegação de violação ao artigo 59 do Código Penal. III. Razões de decidir 5. A condenação por uso de documento falso e receptação foi mantida, pois as instâncias ordinárias concluíram pela suficiência das provas e pela tipicidade das condutas, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. A revisão da dosimetria da pena não é cabível em recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verificou no caso em análise. 7. A alegação de ausência de dolo no crime de receptação não pode ser examinada em recurso especial, pois demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido.