Decisão · STJ

STJ AREsp 2375127

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-01publicado em 2024-12-27
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. UTILIZAÇÃO CLANDESTINA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INDULTO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante buscava a desclassificação do crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 para o tipo penal do art. 70 da Lei nº 4.117/1962, sob o argumento de ausência de habitualidade na conduta, além da redução da pena-base aplicada com fundamento no art. 59 do Código Penal. O agravante também requer, em preliminar, a concessão de indulto com base no Decreto nº 11.302/2022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a conduta do agravante se enquadra no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 ou no art. 70 da Lei nº 4.117/1962; (ii) examinar a possibilidade de reavaliação da dosimetria da pena aplicada, considerando a proporcionalidade na valoração das circunstâncias judiciais; e (iii) analisar a competência para a concessão do indulto pleiteado, em razão das disposições do Decreto nº 11.302/2022.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A conduta descrita no acórdão recorrido, referente à utilização de serviço de telecomunicações sem autorização da ANATEL, caracteriza o crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, que tipifica a operação clandestina de atividades de telecomunicações. A jurisprudência do STF diferencia o art. 183 da Lei nº 9.472/1997, que exige habitualidade, do art. 70 da Lei nº 4.117/1962, aplicável quando não há habitualidade. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a habitualidade, razão pela qual a desclassificação pretendida demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.4. Quanto à dosimetria da pena, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a majoração da pena-base, considerando a quantidade expressiva de material apreendido como fator que justifica o aumento. A jurisprudência do STJ permite a discricionariedade na valoração das circunstâncias judiciais, desde que motivada, sendo vedado o reexame dessa valoração em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.5. O pedido de concessão de indulto, nos termos do Decreto nº 11.302/2022, não pode ser apreciado pelo STJ em sede de recurso especial, uma vez que o art. 12 do decreto estabelece que a competência para a concessão do indulto cabe ao juízo de conhecimento ou ao juízo da execução penal, conforme o caso.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O agravante requer, em sede preliminar, a concessão de indulto por entender presentes os requisitos do Decreto n. 11/302/2022, que previu as hipóteses de concessão de indulto natalino de 2022. No mérito, sustenta que a análise dos argumentos lançados em sede de recurso especial demanda exame puramente jurídico, sem necessidade de revolvimento do conjunto probatório, na medida em que defende que a conduta descrita da denúncia não se amolda ao tipo penal do artigo 183 da Lei n. 9.742/1997, mas sim ao artigo 70 da Lei n. 4.117/1962, em razão da ausência de habitualidade. (e-STJ fl. 1431/1444). No mesmo sentido, sustenta violação ao artigo 59 do Código Penal, sob a alegação de que o quantum utilizado para a majoração da pena, na primeira fase, foi desproporcional diante da existência de apenas uma circunstância valorada negativamente. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1448/1455). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do AREsp e, "alternativamente, pelo seu NÃO PROVIMENTO, a fim de se manter inadmitido o REsp; caso conhecido este, pelo NÃO PROVIMENTO da pretensão recursal nele inserta". (e-STJ fl. 1470/1475). EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. UTILIZAÇÃO CLANDESTINA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INDULTO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante buscava a desclassificação do crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 para o tipo penal do art. 70 da Lei nº 4.117/1962, sob o argumento de ausência de habitualidade na conduta, além da redução da pena-base aplicada com fundamento no art. 59 do Código Penal. O agravante também requer, em preliminar, a concessão de indulto com base no Decreto nº 11.302/2022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a conduta do agravante se enquadra no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 ou no art. 70 da Lei nº 4.117/1962; (ii) examinar a possibilidade de reavaliação da dosimetria da pena aplicada, considerando a proporcionalidade na valoração das circunstâncias judiciais; e (iii) analisar a competência para a concessão do indulto pleiteado, em razão das disposições do Decreto nº 11.302/2022.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A conduta descrita no acórdão recorrido, referente à utilização de serviço de telecomunicações sem autorização da ANATEL, caracteriza o crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, que tipifica a operação clandestina de atividades de telecomunicações. A jurisprudência do STF diferencia o art. 183 da Lei nº 9.472/1997, que exige habitualidade, do art. 70 da Lei nº 4.117/1962, aplicável quando não há habitualidade. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a habitualidade, razão pela qual a desclassificação pretendida demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.4. Quanto à dosimetria da pena, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a majoração da pena-base, considerando a quantidade expressiva de material apreendido como fator que justifica o aumento. A jurisprudência do STJ permite a discricionariedade na valoração das circunstâncias judiciais, desde que motivada, sendo vedado o reexame dessa valoração em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.5. O pedido de concessão de indulto, nos termos do Decreto nº 11.302/2022, não pode ser apreciado pelo STJ em sede de recurso especial, uma vez que o art. 12 do decreto estabelece que a competência para a concessão do indulto cabe ao juízo de conhecimento ou ao juízo da execução penal, conforme o caso.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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