Decisão · STJ

STJ AREsp 2352593

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-05publicado em 2024-12-27
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO AMPARADO EM PROVAS FRÁGEIS E PRESUNÇÕES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RESTABELECIDA. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ. O juízo de primeira instância absolveu o réu da prática delitiva tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem reformou a decisão, condenando o agravante a 6 anos de reclusão e 362 dias-multa, no regime fechado. 2. No recurso especial, o agravante sustentou a ausência de provas suficientes para a condenação, alegando que a sentença absolutória deveria ser restabelecida, pois a condenação se baseou em depoimentos contraditórios e não houve apreensão de drogas, armas ou dinheiro em seu poder. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por Tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas produzidas na fase inquisitiva, sem o devido contraditório e sem provas suficientes na fase judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O inquérito policial é procedimento meramente informativo e não se submete ao contraditório, sendo insuficiente para embasar condenação sem provas produzidas na fase judicial. 6. A sentença absolutória foi fundamentada na ausência de provas suficientes para a condenação, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. 7. O Tribunal de origem utilizou-se de depoimentos contraditórios e imprecisos para reformar a sentença absolutória, sem apresentar provas novas ou suficientes à condenação. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ. Consta dos autos que o Juízo sentenciante absolveu o réu , ora agravante, da prática delitiva tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Ministério Público estadual interpôs apelação, provida para condenar o agravante a 6 ano s de reclusão e 362 dias-multa, no regime inicial fechado. Neste recurso, a defesa sustenta, em suma, não ser o caso de incidência do mencionado óbice sumular, a teor das alegações constantes do agravo (e-STJ, fls. 433-442), requerendo, ao final, o seu provimento. No recurso especial, o recorrente, ora agravante, sustentou que "constou expressamente na instância ordinária (juízo sentenciante) que não houve provas suficientes para condenação SEQUER DA AUTORIA. O Juízo sentenciante registrou, também, que é razoável a alegação do recorrente de que estava no local somente para COMPRAR drogas, no momento em que ocorreu a operação policial que ocasionou sua prisão, uma vez que não foi encontrada droga, armas ou dinheiro em seu poder" (e-STJ, fl. 397). Requereu que "seja conhecido e provido o presente Recurso Especial para resgatar a sentença absolutória e aplicar corretamente os artigos 386, V e VII, do CPP, utilizados na mesma sentença, uma vez que a fundamentação do acórdão se deu em juízos de probabilidade que são inconvencionais e, também, ferem a legislação federal supracitada, já que a sentença registrou que houve contradição na palavra dos policiais" (e-STJ, fl. 405). Apresentada contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal " pelo conhecimento do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para restabelecer a sentença absolutória" (e-STJ, fl. 467). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO AMPARADO EM PROVAS FRÁGEIS E PRESUNÇÕES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RESTABELECIDA. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ. O juízo de primeira instância absolveu o réu da prática delitiva tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem reformou a decisão, condenando o agravante a 6 anos de reclusão e 362 dias-multa, no regime fechado. 2. No recurso especial, o agravante sustentou a ausência de provas suficientes para a condenação, alegando que a sentença absolutória deveria ser restabelecida, pois a condenação se baseou em depoimentos contraditórios e não houve apreensão de drogas, armas ou dinheiro em seu poder. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por Tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas produzidas na fase inquisitiva, sem o devido contraditório e sem provas suficientes na fase judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O inquérito policial é procedimento meramente informativo e não se submete ao contraditório, sendo insuficiente para embasar condenação sem provas produzidas na fase judicial. 6. A sentença absolutória foi fundamentada na ausência de provas suficientes para a condenação, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. 7. O Tribunal de origem utilizou-se de depoimentos contraditórios e imprecisos para reformar a sentença absolutória, sem apresentar provas novas ou suficientes à condenação. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
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