Decisão · STJ

STJ AREsp 2493257

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-03publicado em 2024-12-27
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO. FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) CALCULADA SOBRE O INTERVALO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. CRITÉRIO VÁLIDO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JUIZ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu o recurso especial, no qual se alega violação ao art. 59 do Código Penal em razão da fixação de pena desproporcional, utilizando a fração de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário para modular a pena-base. 2. O recorrente sustenta que a fração adequada, conforme jurisprudência, seria de 1/6 sobre a pena mínima cominada ao delito, e não a de 1/8 utilizada pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização da fração de 1/8, calculada sobre o intervalo do preceito secundário do tipo, para majoração da pena-base, em detrimento da fração de 1/6, configura violação ao art. 59 do Código Penal e se há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica para cada circunstância judicial negativa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica, desde que o critério utilizado seja proporcional e devidamente justificado. 5. A revisão da dosimetria em sede de recurso especial é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em tela. 6. O acórdão recorrido decidiu, dentro do quadro de sua discricionariedade regrada, pela utilização da fração de 1/8 na majoração da pena-base, critério que é aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ressaltado que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor, e que os padrões definidos pela jurisprudência dessa Corte de Justiça servem para controlar eventual excesso ou insuficiência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial não provido, mantido o acórdão recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SCOSLEY SANTOS DA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que não admitiu o recurso especial e-STJ fls. 404-411. No recurso especial não admitido pela Corte de origem, o recorrente, ora agravante, sustenta que o acórdão do TJDFT violou o artigo 59 do Código Penal, porque foi fixada pena desproporcional, com o uso da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo do preceito secundário para modular a pena-base em razão da circunstância judicial negativa. O recorrente pondera que o acórdão recorrido valorou negativamente os antecedentes criminais e majorou a pena com o critério de 1/8, sem fundamentação adequada. Prossegue defendendo que a fração cabível, nos termos da jurisprudência dessa Corte de Justiça, é a de 1/6, e não a eleita pelas instâncias ordinárias. Ao final, o recorrente pede que seja aplicada a fração de 1/6 sobre a pena mínima para majorar a circunstância judicial negativa, redimensionando a pena fixada na origem. O recurso especial e o agravo em recurso especial foram contra-arrazoados pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (e-STJ fls. 419-421 e 444-444). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 461-466). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO. FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) CALCULADA SOBRE O INTERVALO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. CRITÉRIO VÁLIDO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JUIZ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu o recurso especial, no qual se alega violação ao art. 59 do Código Penal em razão da fixação de pena desproporcional, utilizando a fração de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário para modular a pena-base. 2. O recorrente sustenta que a fração adequada, conforme jurisprudência, seria de 1/6 sobre a pena mínima cominada ao delito, e não a de 1/8 utilizada pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização da fração de 1/8, calculada sobre o intervalo do preceito secundário do tipo, para majoração da pena-base, em detrimento da fração de 1/6, configura violação ao art. 59 do Código Penal e se há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica para cada circunstância judicial negativa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica, desde que o critério utilizado seja proporcional e devidamente justificado. 5. A revisão da dosimetria em sede de recurso especial é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em tela. 6. O acórdão recorrido decidiu, dentro do quadro de sua discricionariedade regrada, pela utilização da fração de 1/8 na majoração da pena-base, critério que é aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ressaltado que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor, e que os padrões definidos pela jurisprudência dessa Corte de Justiça servem para controlar eventual excesso ou insuficiência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial não provido, mantido o acórdão recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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