STJ AREsp 2340814
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS PELA CONTINUIDADE DELITIVA. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA MISTA OU OBJETIVO-SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO TEMPORAL E ESPACIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME Agravo em recurso especial interposto por EDUARDO FERNANDES DE CARVALHO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob a incidência da Súmula n. 7/STJ. O recorrente alega violação dos arts. 71 do Código Penal, 82 do Código de Processo Penal e 111 da Lei de Execução Penal, argumentando que os crimes de estelionato cometidos deveriam ser unificados sob a regra da continuidade delitiva, em razão de terem sido supostamente praticados com o mesmo modus operandi, dentro de uma unidade temporal e espacial. Requer o provimento do recurso para reconhecimento da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as condutas criminosas praticadas pelo agravante configuram continuidade delitiva, conforme o art. 71 do Código Penal; e (ii) determinar se há necessidade de análise fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A continuidade delitiva, conforme o art. 71 do Código Penal, exige a presença de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva (unidade de desígnios), de acordo com a Teoria Mista ou objetivo-subjetiva. As condutas criminosas analisadas foram praticadas em locais distintos e em momentos temporalmente afastados, com lapsos superiores a trinta dias, o que afasta a conexão temporal e espacial necessária para a configuração da continuidade delitiva. Não se vislumbra a unidade de desígnios exigida, uma vez que as condutas delituosas não decorrem de um único plano preordenado, mas sim de uma reiteração criminosa autônoma, sem o liame subjetivo que a ficção jurídica do crime continuado requer. O entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça corrobora a necessidade de comprovação cumulativa dos requisitos objetivos e subjetivos, e a revisão dessa matéria implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO FERNANDES DE CARVALHO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. Sustenta a defesa, nas razões do especial, em suma, violação dos arts. 71 do CP, 82 do CPP e 111 da LEP, tendo em vista que "as infrações foram da mesma natureza, praticados com o mesmo "modus operandi" e dentro da unidade temporal e espacial" (e-STJ, fl. 634), devendo ser unificadas das penas, pela aplicação da regra da continuidade delitiva. Requer seja conhecido e provido o recurso. Contrarrazões apresentadas, manifestou-se o MPF pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS PELA CONTINUIDADE DELITIVA. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA MISTA OU OBJETIVO-SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO TEMPORAL E ESPACIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME Agravo em recurso especial interposto por EDUARDO FERNANDES DE CARVALHO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob a incidência da Súmula n. 7/STJ. O recorrente alega violação dos arts. 71 do Código Penal, 82 do Código de Processo Penal e 111 da Lei de Execução Penal, argumentando que os crimes de estelionato cometidos deveriam ser unificados sob a regra da continuidade delitiva, em razão de terem sido supostamente praticados com o mesmo modus operandi, dentro de uma unidade temporal e espacial. Requer o provimento do recurso para reconhecimento da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as condutas criminosas praticadas pelo agravante configuram continuidade delitiva, conforme o art. 71 do Código Penal; e (ii) determinar se há necessidade de análise fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A continuidade delitiva, conforme o art. 71 do Código Penal, exige a presença de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva (unidade de desígnios), de acordo com a Teoria Mista ou objetivo-subjetiva. As condutas criminosas analisadas foram praticadas em locais distintos e em momentos temporalmente afastados, com lapsos superiores a trinta dias, o que afasta a conexão temporal e espacial necessária para a configuração da continuidade delitiva. Não se vislumbra a unidade de desígnios exigida, uma vez que as condutas delituosas não decorrem de um único plano preordenado, mas sim de uma reiteração criminosa autônoma, sem o liame subjetivo que a ficção jurídica do crime continuado requer. O entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça corrobora a necessidade de comprovação cumulativa dos requisitos objetivos e subjetivos, e a revisão dessa matéria implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .