Decisão · STJ

STJ AREsp 2354896

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-10publicado em 2024-12-27
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO NA FASE POLICIAL RATIFICADO EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REGISTRO DE IMAGENS FEITO POR UMA CÂMERA PRÓXIMA AO LOCAL DO CRIME. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a validade do reconhecimento de pessoa sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP. 2. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso, fundamentando que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade do reconhecimento na fase policial, quando ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial, quando este é ratificado em juízo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ entende que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento de pessoa, desde que este seja ratificado em juízo e corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso concreto, a autoria delitiva foi estabelecida com base em outros elementos probatórios além do reconhecimento fotográfico, como a prisão em flagrante e a confirmação do reconhecimento em juízo. 6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões alcançadas na origem, o que impede a atuação excepcional do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO NA FASE POLICIAL RATIFICADO EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REGISTRO DE IMAGENS FEITO POR UMA CÂMERA PRÓXIMA AO LOCAL DO CRIME. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a validade do reconhecimento de pessoa sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP. 2. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso, fundamentando que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade do reconhecimento na fase policial, quando ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial, quando este é ratificado em juízo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ entende que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento de pessoa, desde que este seja ratificado em juízo e corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso concreto, a autoria delitiva foi estabelecida com base em outros elementos probatórios além do reconhecimento fotográfico, como a prisão em flagrante e a confirmação do reconhecimento em juízo. 6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões alcançadas na origem, o que impede a atuação excepcional do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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