STJ AREsp 2463365
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos óbices apontados na decisão recorrida, conforme Súmula 182 do STJ. 2. A decisão agravada considerou a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e da Súmula 284 do STF, além da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 5. A mera reafirmação da tese de mérito, sem a indicação de dispositivos legais violados e fundamentação concreta, revela deficiência na fundamentação do recurso, conforme Súmula 284 do STF. 6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões da origem, o que não é permitido em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A mera reafirmação da tese de mérito sem fundamentação concreta e indicação de dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.893.400/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 373). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos óbices apontados na decisão recorrida, conforme Súmula 182 do STJ. 2. A decisão agravada considerou a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e da Súmula 284 do STF, além da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 5. A mera reafirmação da tese de mérito, sem a indicação de dispositivos legais violados e fundamentação concreta, revela deficiência na fundamentação do recurso, conforme Súmula 284 do STF. 6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões da origem, o que não é permitido em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A mera reafirmação da tese de mérito sem fundamentação concreta e indicação de dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.893.400/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.