STJ AREsp 2480737
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM POLICIAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ELEVAÇÃO DA BASILAR ANCORADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o recorrente alegava nulidade da busca veicular e pessoal, com pedido de absolvição ou, subsidiariamente, redução da pena-base. No mérito, buscava-se a desconsideração das circunstâncias de quantidade e natureza da droga para fins de exasperação da pena, conforme previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a abordagem policial, que resultou na busca veicular e pessoal, foi legítima diante das fundadas razões apresentadas para sua realização; e (ii) se a quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a exasperação da pena-base, conforme critérios de discricionariedade vinculada previstos no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte local fundamenta a existência de fundadas razões para a abordagem policial, justificando a busca veicular e pessoal com base na conduta suspeita do acusado, que desobedeceu a ordem de parada e alterou bruscamente o sentido de direção, comportamento que justifica a atuação dos policiais. 4. A busca veicular e pessoal é considerada legítima e realizada de forma diligente, não configurando abuso de poder, conforme o entendimento jurisprudencial de que fundadas suspeitas autorizam a abordagem em casos de crime permanente. 5. Quanto à dosimetria da pena, a Corte entende que a quantidade e a natureza da droga apreendida (325g de cocaína) justificam o aumento da pena-base em 1/5, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e com o princípio da discricionariedade juridicamente vinculada, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 6. A jurisprudência pacífica do STJ, consolidada pela Súmula 83, corrobora a possibilidade de aumento da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga, afastando a alegação de ilegalidade na fixação da reprimenda. 7. A revisão das conclusões alcançadas na origem exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que não é permitido em recurso especial, conforme vedação da Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM POLICIAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ELEVAÇÃO DA BASILAR ANCORADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o recorrente alegava nulidade da busca veicular e pessoal, com pedido de absolvição ou, subsidiariamente, redução da pena-base. No mérito, buscava-se a desconsideração das circunstâncias de quantidade e natureza da droga para fins de exasperação da pena, conforme previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a abordagem policial, que resultou na busca veicular e pessoal, foi legítima diante das fundadas razões apresentadas para sua realização; e (ii) se a quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a exasperação da pena-base, conforme critérios de discricionariedade vinculada previstos no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte local fundamenta a existência de fundadas razões para a abordagem policial, justificando a busca veicular e pessoal com base na conduta suspeita do acusado, que desobedeceu a ordem de parada e alterou bruscamente o sentido de direção, comportamento que justifica a atuação dos policiais. 4. A busca veicular e pessoal é considerada legítima e realizada de forma diligente, não configurando abuso de poder, conforme o entendimento jurisprudencial de que fundadas suspeitas autorizam a abordagem em casos de crime permanente. 5. Quanto à dosimetria da pena, a Corte entende que a quantidade e a natureza da droga apreendida (325g de cocaína) justificam o aumento da pena-base em 1/5, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e com o princípio da discricionariedade juridicamente vinculada, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 6. A jurisprudência pacífica do STJ, consolidada pela Súmula 83, corrobora a possibilidade de aumento da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga, afastando a alegação de ilegalidade na fixação da reprimenda. 7. A revisão das conclusões alcançadas na origem exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que não é permitido em recurso especial, conforme vedação da Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.