STJ AREsp 2383697
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DEI ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL QUE OBSERVOU O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente alega ausência de motivação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, requerendo o redimensionamento da pena-base ao patamar mínimo legal. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação, mantendo a valoração negativa das circunstâncias judiciais e fixando a pena-base acima do mínimo legal, mas alterando o regime inicial de cumprimento da pena para aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais, realizada pelo Tribunal de origem, está devidamente fundamentada e se justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. III. Razões de decidir 4. A fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para a valoração negativa das circunstâncias judiciais é considerada idônea, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique a revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite certa discricionariedade ao magistrado na fixação da pena-base, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o que foi respeitado no caso concreto. 6. Não há critério matemático impositivo para a majoração da pena na primeira fase de fixação, desde que haja fundamentação idônea, como ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DEI ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL QUE OBSERVOU O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente alega ausência de motivação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, requerendo o redimensionamento da pena-base ao patamar mínimo legal. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação, mantendo a valoração negativa das circunstâncias judiciais e fixando a pena-base acima do mínimo legal, mas alterando o regime inicial de cumprimento da pena para aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais, realizada pelo Tribunal de origem, está devidamente fundamentada e se justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. III. Razões de decidir 4. A fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para a valoração negativa das circunstâncias judiciais é considerada idônea, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique a revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite certa discricionariedade ao magistrado na fixação da pena-base, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o que foi respeitado no caso concreto. 6. Não há critério matemático impositivo para a majoração da pena na primeira fase de fixação, desde que haja fundamentação idônea, como ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido.