STJ AREsp 2480109
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA OU RASPADA. REINCIDÊNCIA PELO CRIME DE ROUBO. SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. ART. 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não admitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 44, § 3º, do Código Penal, em razão da negativa de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 2. O recorrente foi condenado por porte de arma de fogo com numeração raspada, com pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, sem substituição por penas alternativas, sob o fundamento de reincidência em crime de roubo, considerado socialmente não recomendável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência em crime doloso, não específico, impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, considerando a gravidade do crime anterior. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte entende que a reincidência específica impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, mas, mesmo na ausência de reincidência específica, a substituição pode ser negada se a medida não for socialmente recomendável, considerando a gravidade do crime anterior. 5. No caso concreto, a reincidência em crime de roubo justifica a negativa de substituição da pena, em consonância com o entendimento jurisprudencial de que a medida não é socialmente recomendável. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GENIVAL DAVID DE ANDRADE contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) que não admitiu o recurso especial e-STJ fls. 454-459. No recurso especial não admitido pela Corte de origem, o recorrente, ora agravante, sustenta que o acórdão do TJPI violou o artigo 44, § 3º, do Código Penal. O acórdão recorrido negou ao acusado a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, sob o fundamento de que ele é reincidente em crime cometido com violência e agrave ameaça, a revelar que a substituição não seria socialmente recomendada. O recorrente, no entanto, pondera que não se trata de reincidência específica e que todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, razão pela qual ele tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. O recurso especial e o agravo em recurso especial foram contra-arrazoados pelo Ministério Público do Estado do Piauí (e-STJ fls. 472-480 e 488-492). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 520-527). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA OU RASPADA. REINCIDÊNCIA PELO CRIME DE ROUBO. SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. ART. 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não admitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 44, § 3º, do Código Penal, em razão da negativa de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 2. O recorrente foi condenado por porte de arma de fogo com numeração raspada, com pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, sem substituição por penas alternativas, sob o fundamento de reincidência em crime de roubo, considerado socialmente não recomendável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência em crime doloso, não específico, impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, considerando a gravidade do crime anterior. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte entende que a reincidência específica impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, mas, mesmo na ausência de reincidência específica, a substituição pode ser negada se a medida não for socialmente recomendável, considerando a gravidade do crime anterior. 5. No caso concreto, a reincidência em crime de roubo justifica a negativa de substituição da pena, em consonância com o entendimento jurisprudencial de que a medida não é socialmente recomendável. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial desprovido.