Decisão · STJ

STJ AREsp 2436555

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-12-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO CP PARA A CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 168, §1, INCISO II DO CÓDIGO PENAL, INVIABILIDADE NESTA INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DE PROVAS QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DESTA CORTE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 386, INCISOS IV, V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DESTA CORTE. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NECESSÁRIOS, CONFORME A TEORIA MISTA ADOTADA PELO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas. 2. A recorrente alega violação ao artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal, por condenação sem provas suficientes, omissão no acórdão impugnado e não análise do pleito de desclassificação dos crimes de furto qualificado para apropriação indébita, além do afastamento do concurso material de crimes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da recorrente por furto qualificado e apropriação indébita majorada foi devidamente fundamentada e se há possibilidade de desclassificação dos crimes ou reconhecimento de continuidade delitiva. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal a quo fundamentou a condenação da recorrente com base em provas robustas, incluindo confissão parcial e depoimentos das vítimas, não havendo omissão ou insuficiência probatória. 6. A desclassificação dos crimes de furto qualificado para apropriação indébita foi considerada incabível, pois o acórdão concluiu que os crimes se amoldam às imputações da denúncia, não sendo possível o reexame de provas em recurso especial. 7. O reconhecimento da continuidade delitiva foi negado, pois não foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos necessários, conforme a teoria mista adotada pelo STJ. 8. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, impossibilitando a revisão das conclusões do Tribunal de origem. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Renisa Cavalcante Faleiros contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência da súmula n. 7, desta Corte. Contraminuta pela inadmissão do agravo e, no mérito, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 1485-1487). Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo a fim do não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 1540-1541). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO CP PARA A CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 168, §1, INCISO II DO CÓDIGO PENAL, INVIABILIDADE NESTA INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DE PROVAS QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DESTA CORTE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 386, INCISOS IV, V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DESTA CORTE. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NECESSÁRIOS, CONFORME A TEORIA MISTA ADOTADA PELO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas. 2. A recorrente alega violação ao artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal, por condenação sem provas suficientes, omissão no acórdão impugnado e não análise do pleito de desclassificação dos crimes de furto qualificado para apropriação indébita, além do afastamento do concurso material de crimes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da recorrente por furto qualificado e apropriação indébita majorada foi devidamente fundamentada e se há possibilidade de desclassificação dos crimes ou reconhecimento de continuidade delitiva. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal a quo fundamentou a condenação da recorrente com base em provas robustas, incluindo confissão parcial e depoimentos das vítimas, não havendo omissão ou insuficiência probatória. 6. A desclassificação dos crimes de furto qualificado para apropriação indébita foi considerada incabível, pois o acórdão concluiu que os crimes se amoldam às imputações da denúncia, não sendo possível o reexame de provas em recurso especial. 7. O reconhecimento da continuidade delitiva foi negado, pois não foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos necessários, conforme a teoria mista adotada pelo STJ. 8. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, impossibilitando a revisão das conclusões do Tribunal de origem. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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