STJ AREsp 2340151
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei n. 11.343/06, buscando a fixação da pena-base no mínimo legal e, consequentemente, o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. 2. O acórdão recorrido manteve a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, considerando a natureza e a quantidade de entorpecente apreendido (64,7 quilos de maconha) como circunstâncias desfavoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, fixada acima do mínimo legal com base na quantidade e natureza do entorpecente, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. 5. A quantidade e a natureza da droga são preponderantes e justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/06. 6. Não há critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base, cabendo ao julgador sopesar as circunstâncias do caso concreto. 7. O pedido de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena restou prejudicado. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei n. 11.343/06, buscando a fixação da pena-base no mínimo legal e, consequentemente, o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. 2. O acórdão recorrido manteve a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, considerando a natureza e a quantidade de entorpecente apreendido (64,7 quilos de maconha) como circunstâncias desfavoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, fixada acima do mínimo legal com base na quantidade e natureza do entorpecente, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. 5. A quantidade e a natureza da droga são preponderantes e justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/06. 6. Não há critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base, cabendo ao julgador sopesar as circunstâncias do caso concreto. 7. O pedido de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena restou prejudicado. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.