Decisão · STJ

STJ AREsp 2404483

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-04publicado em 2024-12-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por réus condenados por furto qualificado, com base na qualificadora de rompimento de obstáculo, reconhecida a partir de laudo pericial e provas testemunhais. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, alegando que a revisão do acórdão demandaria reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser reconhecida com base em provas testemunhais e laudo pericial juntado a destempo, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação aos dispositivos legais. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite que, em casos excepcionais, a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser comprovada por outros meios de prova, além do laudo pericial, desde que os elementos probatórios sejam robustos e suficientes. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que as provas testemunhais e o laudo pericial, disponíveis para consulta, eram suficientes para corroborar a qualificadora, não havendo cerceamento de defesa ou prejuízo aos réus. 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com precedentes do STJ, que permitem a comprovação indireta da qualificadora quando evidenciada por suficientes elementos de convicção. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado por Pedro Sérgio Rodrigues e Rafael Zounar de Azevedo contra acórdão que deu provimento ao apelo ministerial, para reformar a sentença de 1º grau e condenar os agravantes, como incursos no crime de furto qualificado, respectivamente, às penas de 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 12 dias-multa, e a 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 11 dias-multa. Os agravantes aduzem, em síntese, que o acórdão recorrido, ao reconhecer a qualificadora do rompimento de obstáculo com base em laudo pericial juntado a destempo pela acusação, violou os arts. 155, §4º, I, do Código Penal e 156 do Código de Processo Penal. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 476-477). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 490-494). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por réus condenados por furto qualificado, com base na qualificadora de rompimento de obstáculo, reconhecida a partir de laudo pericial e provas testemunhais. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, alegando que a revisão do acórdão demandaria reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser reconhecida com base em provas testemunhais e laudo pericial juntado a destempo, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação aos dispositivos legais. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite que, em casos excepcionais, a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser comprovada por outros meios de prova, além do laudo pericial, desde que os elementos probatórios sejam robustos e suficientes. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que as provas testemunhais e o laudo pericial, disponíveis para consulta, eram suficientes para corroborar a qualificadora, não havendo cerceamento de defesa ou prejuízo aos réus. 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com precedentes do STJ, que permitem a comprovação indireta da qualificadora quando evidenciada por suficientes elementos de convicção. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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