Decisão · STJ

STJ AREsp 2455665

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-16publicado em 2024-12-27
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente pleiteia a concessão de prisão domiciliar humanitária, alegando ser portador de doença grave, especificamente perda significativa da visão. 2. O recorrente cumpre pena de 12 anos, 5 meses e 29 dias, por homicídio qualificado, além de duas condenações por crimes de ameaça durante o cumprimento da pena. 3. O Tribunal de origem negou a concessão da prisão domiciliar, afirmando que o recorrente não demonstrou a imprescindibilidade da medida, uma vez que os cuidados médicos estão disponíveis na unidade prisional e não há comprovação de que o tratamento necessário não possa ser realizado no local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão domiciliar humanitária é cabível para o recorrente, considerando a alegação de doença grave e a necessidade de tratamento médico que supostamente não pode ser adequadamente prestado no estabelecimento prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão de prisão domiciliar humanitária, prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal, requer a demonstração de que o tratamento médico necessário não pode ser adequadamente prestado no estabelecimento prisional. 6. O Tribunal de origem constatou que o recorrente não comprovou a impossibilidade de receber tratamento médico adequado na unidade prisional, uma vez que os cuidados médicos estão disponíveis e foi feito encaminhamento para avaliação oftalmológica no SUS. 7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para modificar as conclusões da origem, o que é inviável no âmbito do recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente pleiteia a concessão de prisão domiciliar humanitária, alegando ser portador de doença grave, especificamente perda significativa da visão. 2. O recorrente cumpre pena de 12 anos, 5 meses e 29 dias, por homicídio qualificado, além de duas condenações por crimes de ameaça durante o cumprimento da pena. 3. O Tribunal de origem negou a concessão da prisão domiciliar, afirmando que o recorrente não demonstrou a imprescindibilidade da medida, uma vez que os cuidados médicos estão disponíveis na unidade prisional e não há comprovação de que o tratamento necessário não possa ser realizado no local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão domiciliar humanitária é cabível para o recorrente, considerando a alegação de doença grave e a necessidade de tratamento médico que supostamente não pode ser adequadamente prestado no estabelecimento prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão de prisão domiciliar humanitária, prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal, requer a demonstração de que o tratamento médico necessário não pode ser adequadamente prestado no estabelecimento prisional. 6. O Tribunal de origem constatou que o recorrente não comprovou a impossibilidade de receber tratamento médico adequado na unidade prisional, uma vez que os cuidados médicos estão disponíveis e foi feito encaminhamento para avaliação oftalmológica no SUS. 7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para modificar as conclusões da origem, o que é inviável no âmbito do recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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