Decisão · STJ

STJ AREsp 2345820

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-04-25publicado em 2024-03-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCUMPRIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em suas razões, a parte agravante alega que: "A teor do que dispõe a súmula 7 deste Col. STJ, não se trata o recurso especial interposto de simples reexame de provas e sim descumprimento expresso de norma contida em lei federal, especificamente as disposições contidas nos art. 476 do Código Civil e art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. Não obstante, não importa o recurso em interpretação de cláusula contratuais, a teor do que dispõe a Súmula 5 desta Colenda Corte. Ocorre que tal previsão não se aplica ao presente caso, uma vez que não se busca um reexame das provas ou interpretação de cláusula contratual, mas sim, uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas na decisão Agravada" (e-STJ, fl. 622). Ressalta que: "Neste caso, não se trata de rever as provas produzidas nos autos e sim proceder com a REVALORAÇÃO JURÍDICA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO e fazer cumprir com aquilo que determina lei federal. Por tais motivos, não importa o Recurso Especial em reexame de fato e provas, não encontrando óbice nas regras contidas na súmula 7 desta Colenda Corte, de modo que o recurso especial merece ser recebido para o seu regular processamento, cuja análise derradeira é de competência dessa C. Corte Superior" (e-STJ, fl. 623). Repisa as questões de mérito do recurso especial. A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.345.820 - SP (2023/0133967-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : OPEN EDUCACAO LTDA. OUTRO NOME : SIPES - SOCIEDADE INTERAMERICANA DE PESQUISA E ENSINO SUPERIOR LTDA ADVOGADO : DANILO JOSE RIBALDO - SP254509 AGRAVADO : CAMILA BALDUINO DA SILVA ADVOGADOS : PEDRO OCTAVIO MENEZES SOUZA - SP347070 VITOR AZEVEDO BATISTA DE JESUS - SP358845 EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCUMPRIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →