STJ AREsp 2487533
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONSUMO PESSOAL. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR ILEGAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSENCIA DE CONSENTIMENTO DO MORADOR. ILICITUDE DAS PROVAS. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante foi condenado à pena de 3 meses de prestação de serviços à comunidade, por incurso no art. 28, II, da Lei n. 11.343/2006. 2. No recurso especial, o agravante requereu a nulidade da busca e apreensão realizada em sua residência e, pela teoria da árvore dos frutos envenenados, a nulidade de todas as provas dela derivadas, pleiteando sua absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. Destacou o Tribunal de Justiça a ausência de ilegalidade nas provas colhidas na residência do réu, com base na sua autorização para o ingresso dos policiais e na denúncia anônima que indicava a prática de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência do agravante, sem mandado judicial e baseada em denúncia anônima, configura violação de domicílio e se as provas obtidas dessa forma devem ser consideradas ilícitas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A entrada em domicílio sem mandado judicial exige demonstração de justa causa, com elementos concretos que apontem para flagrante delito, o que não foi comprovado no caso. 6. A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio. 7. A voluntariedade do consentimento para ingresso em domicílio deve ser expressa e livre de coação, o que não foi demonstrado no caso, como bem observado pelo Ministério Público Federal, tornando as provas obtidas ilícitas. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS NO INGRESSO DOMICILIAR E A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante foi condenado a 3 meses de prestação de serviços à comunidade, por incurso no art. 28, II, da Lei n. 11.343/2006. Neste recurso, sustenta, em suma, não ser o caso de incidência do mencionado óbice sumular, a teor das alegações constantes do agravo (e-STJ, fls. 382-386), requerendo, ao final, o provimento do recurso. No recurso especial, requereu que "seja provido o presente recurso especial para declarar nula a busca e apreensão realizada na residência do Recorrente e, pela teoria da árvore dos frutos envenenados, todas as provas dela derivada, absolvendo-se o acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal " (e-STJ, fl. 325). Apresentada contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONSUMO PESSOAL. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR ILEGAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSENCIA DE CONSENTIMENTO DO MORADOR. ILICITUDE DAS PROVAS. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante foi condenado à pena de 3 meses de prestação de serviços à comunidade, por incurso no art. 28, II, da Lei n. 11.343/2006. 2. No recurso especial, o agravante requereu a nulidade da busca e apreensão realizada em sua residência e, pela teoria da árvore dos frutos envenenados, a nulidade de todas as provas dela derivadas, pleiteando sua absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. Destacou o Tribunal de Justiça a ausência de ilegalidade nas provas colhidas na residência do réu, com base na sua autorização para o ingresso dos policiais e na denúncia anônima que indicava a prática de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência do agravante, sem mandado judicial e baseada em denúncia anônima, configura violação de domicílio e se as provas obtidas dessa forma devem ser consideradas ilícitas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A entrada em domicílio sem mandado judicial exige demonstração de justa causa, com elementos concretos que apontem para flagrante delito, o que não foi comprovado no caso. 6. A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio. 7. A voluntariedade do consentimento para ingresso em domicílio deve ser expressa e livre de coação, o que não foi demonstrado no caso, como bem observado pelo Ministério Público Federal, tornando as provas obtidas ilícitas. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS NO INGRESSO DOMICILIAR E A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE.