STJ AREsp 2467573
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DO CURSO PELA AUTORIDADE EDUCACIONAL COMPETENTE. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a remição de pena por participação em evento religioso, alegando-se violação ao art. 126 da Lei n. 7.210/1984. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a participação em evento religioso, sem comprovação de credenciamento junto ao poder público e sem atender aos requisitos da Resolução n. 391/2021 do CNJ, pode ensejar remição de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remição de pena por estudo requer credenciamento da unidade de ensino junto às autoridades educacionais competentes, conforme art. 126, § 2º da LEP e Resolução n. 391/2021 do CNJ. 4. A ausência de comprovação de carga horária, certificação e integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional impede a concessão da remição. 5. A jurisprudência do STJ não admite remição de pena por atividades que não atendam aos requisitos legais e regulamentares, mesmo que realizadas por instituições não conveniadas. 6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões da origem, o que não é permitido em sede de recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DO CURSO PELA AUTORIDADE EDUCACIONAL COMPETENTE. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a remição de pena por participação em evento religioso, alegando-se violação ao art. 126 da Lei n. 7.210/1984. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a participação em evento religioso, sem comprovação de credenciamento junto ao poder público e sem atender aos requisitos da Resolução n. 391/2021 do CNJ, pode ensejar remição de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remição de pena por estudo requer credenciamento da unidade de ensino junto às autoridades educacionais competentes, conforme art. 126, § 2º da LEP e Resolução n. 391/2021 do CNJ. 4. A ausência de comprovação de carga horária, certificação e integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional impede a concessão da remição. 5. A jurisprudência do STJ não admite remição de pena por atividades que não atendam aos requisitos legais e regulamentares, mesmo que realizadas por instituições não conveniadas. 6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões da origem, o que não é permitido em sede de recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.