STJ AREsp 2392184
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O recorrente alega violação aos artigos 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição por fragilidade probatória, após condenação por furto qualificado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição do recorrente por insuficiência de provas, considerando a vedação ao reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo fundamentou a condenação com base em provas suficientes colhidas sob o crivo do contraditório, não havendo violação aos artigos 156 e 386, VII, do CPP. 5. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou nulidade do acórdão recorrido, pois as questões foram apreciadas fundamentadamente. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Joel Muniz da Silva contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência das súmulas n. 7 e 83, desta Corte. Contraminuta pelo não provimento do recurso. (e-STJ fl. 486). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 503-508). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O recorrente alega violação aos artigos 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição por fragilidade probatória, após condenação por furto qualificado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição do recorrente por insuficiência de provas, considerando a vedação ao reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo fundamentou a condenação com base em provas suficientes colhidas sob o crivo do contraditório, não havendo violação aos artigos 156 e 386, VII, do CPP. 5. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou nulidade do acórdão recorrido, pois as questões foram apreciadas fundamentadamente. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.