Decisão · STJ

STJ AREsp 2466071

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-15publicado em 2024-12-27
CIVIL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACÓRDÃO EXAUSTIVAMENTE FUNDAMENTADO. ACOLHIMENTO DO PLEITO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRI. REANÁLISE DA PENA DE MULTA. PENA BEM DOSADA E FIXADA NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, GUARDANDO PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. RÉU PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INCAPACIDADE ECONÔMICA QUE DEMANDA ANÁLISE PROBATÓRIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 07 do STJ, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório. 2. O recorrente pleiteia a absolvição com base no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, alegando ausência de provas concretas e inquestionáveis para sustentar a condenação por roubo majorado e corrupção de menores. Também requer o afastamento ou redução da pena de multa, alegando hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo majorado e corrupção de menores pode ser mantida diante da alegação de ausência de provas concretas e inquestionáveis, e se a pena de multa pode ser afastada ou reduzida em razão de hipossuficiência financeira. III. Razões de decidir 4. A condenação foi mantida com base em provas robustas, incluindo depoimento da vítima e outros elementos probatórios, não havendo espaço para reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 07 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a alegação de hipossuficiência financeira não é suficiente para afastar a pena de multa, que é sanção de aplicação impositiva prevista no tipo penal. 6. O pedido de parcelamento da multa deve ser formulado no juízo da execução, não cabendo sua apreciação em recurso especial. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILBERTO SOUSA SILVA, objetivando a reforma da decisão de inadmissão de recurso especial perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. (e-STJ fls. 432/440) Contraminuta do Ministério Público do Estado d (e-STJ fls. 445/462). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 478/484). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACÓRDÃO EXAUSTIVAMENTE FUNDAMENTADO. ACOLHIMENTO DO PLEITO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRI. REANÁLISE DA PENA DE MULTA. PENA BEM DOSADA E FIXADA NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, GUARDANDO PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. RÉU PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INCAPACIDADE ECONÔMICA QUE DEMANDA ANÁLISE PROBATÓRIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 07 do STJ, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório. 2. O recorrente pleiteia a absolvição com base no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, alegando ausência de provas concretas e inquestionáveis para sustentar a condenação por roubo majorado e corrupção de menores. Também requer o afastamento ou redução da pena de multa, alegando hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo majorado e corrupção de menores pode ser mantida diante da alegação de ausência de provas concretas e inquestionáveis, e se a pena de multa pode ser afastada ou reduzida em razão de hipossuficiência financeira. III. Razões de decidir 4. A condenação foi mantida com base em provas robustas, incluindo depoimento da vítima e outros elementos probatórios, não havendo espaço para reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 07 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a alegação de hipossuficiência financeira não é suficiente para afastar a pena de multa, que é sanção de aplicação impositiva prevista no tipo penal. 6. O pedido de parcelamento da multa deve ser formulado no juízo da execução, não cabendo sua apreciação em recurso especial. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido.
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