STJ AREsp 2433497
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 386, INCISO VII, 155 E 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE QUE NÃO SE BASEOU EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO PESSOAL, MAS TAMBÉM EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, O QUE É VEDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, CONFORME A SÚMULA N. 7 DO STJ.. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ. 2. O recorrente alega violação dos artigos 386, inciso VII, 155 e 226 do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade do reconhecimento pessoal realizado pela vítima em solo policial, sem observância das prescrições legais, e a condenação com base no artigo 157, caput, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente pode ser mantida com base em reconhecimento pessoal realizado sem observância do artigo 226 do Código de Processo Penal, quando corroborado por outras provas independentes. III. Razões de decidir 4. A mais recente jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça compreende que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, de fato, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do juízo condenatório. 5. No caso, a condenação do recorrente não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também em outros elementos de prova, como a apreensão de parte da res furtiva, uma arma de fogo e uma motocicleta identificada pela vítima, além de flagrante em crime com modus operandi semelhante. 6. A desconstituição das conclusões do Tribunal de origem demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Helio Queiroz da Silva contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência da súmula n. 7, desta Corte. Contraminuta pelo não conhecimento do agravo, ou, no mérito pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 537/538). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 551-552). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 386, INCISO VII, 155 E 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE QUE NÃO SE BASEOU EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO PESSOAL, MAS TAMBÉM EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, O QUE É VEDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, CONFORME A SÚMULA N. 7 DO STJ.. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ. 2. O recorrente alega violação dos artigos 386, inciso VII, 155 e 226 do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade do reconhecimento pessoal realizado pela vítima em solo policial, sem observância das prescrições legais, e a condenação com base no artigo 157, caput, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente pode ser mantida com base em reconhecimento pessoal realizado sem observância do artigo 226 do Código de Processo Penal, quando corroborado por outras provas independentes. III. Razões de decidir 4. A mais recente jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça compreende que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, de fato, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do juízo condenatório. 5. No caso, a condenação do recorrente não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também em outros elementos de prova, como a apreensão de parte da res furtiva, uma arma de fogo e uma motocicleta identificada pela vítima, além de flagrante em crime com modus operandi semelhante. 6. A desconstituição das conclusões do Tribunal de origem demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.