Decisão · STJ

STJ AREsp 2359246

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-16publicado em 2024-12-27
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA. CÁLCULO DE DIAS TRABALHADOS. JORNADA DE 5 HORAS ESTIPULADA PELA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ESTABELECIMENTO PENAL. CÔMPUTO COMPLETO POR DIAS TRABALHADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a remição de pena pelo trabalho, especificamente o cálculo dos dias a serem remidos com base na jornada de trabalho realizada em horário especial, conforme o art. 33, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o cálculo da remição de pena deve ser realizado com base no número de horas trabalhadas ou no número de dias trabalhados, especialmente quando a jornada de trabalho é inferior ao mínimo legal, mas imposta pelo estabelecimento penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a remição da pena pelo trabalho deve considerar os dias trabalhados, e não o montante de horas, quando a jornada inferior ao mínimo legal é imposta pelo estabelecimento penal. 4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência, ao considerar que os dias trabalhados com carga horária inferior ao mínimo legal não podem ser considerados como dia de efetivo trabalho para fins de remição de pena, exceto quando a jornada é imposta pelo estabelecimento penal para serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal, como no caso dos autos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA. CÁLCULO DE DIAS TRABALHADOS. JORNADA DE 5 HORAS ESTIPULADA PELA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ESTABELECIMENTO PENAL. CÔMPUTO COMPLETO POR DIAS TRABALHADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a remição de pena pelo trabalho, especificamente o cálculo dos dias a serem remidos com base na jornada de trabalho realizada em horário especial, conforme o art. 33, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o cálculo da remição de pena deve ser realizado com base no número de horas trabalhadas ou no número de dias trabalhados, especialmente quando a jornada de trabalho é inferior ao mínimo legal, mas imposta pelo estabelecimento penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a remição da pena pelo trabalho deve considerar os dias trabalhados, e não o montante de horas, quando a jornada inferior ao mínimo legal é imposta pelo estabelecimento penal. 4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência, ao considerar que os dias trabalhados com carga horária inferior ao mínimo legal não podem ser considerados como dia de efetivo trabalho para fins de remição de pena, exceto quando a jornada é imposta pelo estabelecimento penal para serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal, como no caso dos autos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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