Decisão · STJ

STJ AREsp 2389625

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-16publicado em 2024-12-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA QUE FIXOU A PENA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA AUMENTAR A PENA BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTRAM MÁ CONDUTA DA RECORRENTE NO MEIO LABORAL E FAMILIAR. ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM INSENSIBILIDADE E DESPRESO PELAS VÍTIMAS, HUMILDES E QUE PASSAVAM POR DIFICULDADES . POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE SEM A NECESSIDADE DE LAUDO PSICOLÓGICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona a majoração da pena base em razão da valoração negativa da conduta social e personalidade da recorrente, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de Justiça majorou a pena base da recorrente, valorando negativamente sua conduta social e personalidade, com base em elementos concretos extraídos dos autos, como o uso do meio profissional e familiar para práticas delitivas e a insensibilidade demonstrada em relação às vítimas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da conduta social e personalidade da recorrente, utilizada para majorar a pena base, foi devidamente fundamentada e se respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 4. A fundamentação utilizada pelo Tribunal de Justiça para a valoração negativa das vetoriais de conduta social e personalidade foi considerada idônea, com base em elementos concretos extraídos dos autos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a discricionariedade do julgador na fixação da pena base, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o que foi respeitado no caso em análise. 6. A aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativamente valorada está em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA QUE FIXOU A PENA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA AUMENTAR A PENA BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTRAM MÁ CONDUTA DA RECORRENTE NO MEIO LABORAL E FAMILIAR. ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM INSENSIBILIDADE E DESPRESO PELAS VÍTIMAS, HUMILDES E QUE PASSAVAM POR DIFICULDADES . POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE SEM A NECESSIDADE DE LAUDO PSICOLÓGICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona a majoração da pena base em razão da valoração negativa da conduta social e personalidade da recorrente, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de Justiça majorou a pena base da recorrente, valorando negativamente sua conduta social e personalidade, com base em elementos concretos extraídos dos autos, como o uso do meio profissional e familiar para práticas delitivas e a insensibilidade demonstrada em relação às vítimas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da conduta social e personalidade da recorrente, utilizada para majorar a pena base, foi devidamente fundamentada e se respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 4. A fundamentação utilizada pelo Tribunal de Justiça para a valoração negativa das vetoriais de conduta social e personalidade foi considerada idônea, com base em elementos concretos extraídos dos autos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a discricionariedade do julgador na fixação da pena base, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o que foi respeitado no caso em análise. 6. A aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativamente valorada está em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido.
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