Decisão · STJ

STJ AREsp 2588882

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-14publicado em 2024-12-26
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. POSSE DE MUNIÇÕES. AUSÊNCIA DE NEXO FINALÍSTICO ENTRE A POSSE DE MUNIÇÕES E A ATIVIDADE DE TRÁFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de provas de que a posse de munições apreendidas estaria vinculada ao tráfico de drogas praticado pelo réu. As instâncias ordinárias entenderam que, embora as munições tenham sido apreendidas no mesmo contexto fático que os entorpecentes, não houve comprovação de que elas fossem usadas para assegurar a atividade de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a posse de munições no mesmo contexto em que apreendidos os entorpecentes autoriza a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, considerando-se o vínculo entre a posse dos artefatos e a atividade de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 somente se aplica quando há demonstração de que a arma ou munição apreendida estava diretamente vinculada ao tráfico de drogas, sendo utilizada para garantir o êxito da mercancia ilícita (HC n. 182.359/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de evidências de que as munições apreendidas estivessem ligadas ao tráfico de drogas, tratando-se de condutas autônomas. A revisão desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A absorção do crime de posse de munição pelo delito de tráfico de drogas não pode ser aplicada de forma automática, devendo ser verificado o nexo finalístico entre as condutas, o que, no caso, foi afastado pelas instâncias ordinárias. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Consta dos autos que o agravante foi condenado por ter infringido o disposto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e pelo crime descrito no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. Inconformado com a decisão, interpôs revisão criminal. O Tribunal a quo, por maioria, indeferiu o pleito revisional. Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art. 40, IV, da Lei n. 11343/2006. Requer o provimento do recurso para que prevaleça o disposto no art. 40, IV, da Lei n. 11343/2006, afastando o concurso material de crimes. O recurso foi inadmitido com base na Súmula 7/STJ. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. POSSE DE MUNIÇÕES. AUSÊNCIA DE NEXO FINALÍSTICO ENTRE A POSSE DE MUNIÇÕES E A ATIVIDADE DE TRÁFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de provas de que a posse de munições apreendidas estaria vinculada ao tráfico de drogas praticado pelo réu. As instâncias ordinárias entenderam que, embora as munições tenham sido apreendidas no mesmo contexto fático que os entorpecentes, não houve comprovação de que elas fossem usadas para assegurar a atividade de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a posse de munições no mesmo contexto em que apreendidos os entorpecentes autoriza a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, considerando-se o vínculo entre a posse dos artefatos e a atividade de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 somente se aplica quando há demonstração de que a arma ou munição apreendida estava diretamente vinculada ao tráfico de drogas, sendo utilizada para garantir o êxito da mercancia ilícita (HC n. 182.359/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de evidências de que as munições apreendidas estivessem ligadas ao tráfico de drogas, tratando-se de condutas autônomas. A revisão desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A absorção do crime de posse de munição pelo delito de tráfico de drogas não pode ser aplicada de forma automática, devendo ser verificado o nexo finalístico entre as condutas, o que, no caso, foi afastado pelas instâncias ordinárias. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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