STJ REsp 2170958
PROCESSUALDIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGATIVA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). A parte recorrente argumenta que a fundamentação para afastar a referida minorante é inadequada, defendendo que a quantidade de drogas apreendidas não constitui, por si só, elemento suficiente para demonstrar dedicação à atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes elementos concretos e suficientes para justificar a negativa da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista o contexto fático-probatório do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal a quo fundamenta a negativa da minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam a dedicação do réu à atividade criminosa, incluindo a quantidade de drogas apreendidas, a tentativa de fuga, depoimentos policiais afirmando o conhecimento prévio do réu no meio policial por envolvimento com tráfico e a ausência de comprovação de ocupação lícita. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a exclusão da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado deve estar fundamentada em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente ao crime, como reiterado no AgRg no HC nº 936.377/SP, onde a Corte concluiu que a presença de circunstâncias específicas pode justificar a não aplicação da redução de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 5. A análise do conjunto fático-probatório demonstra que o afastamento da minorante pelo Tribunal de origem se fundamenta não apenas na quantidade de drogas, mas em outros fatores que indicam a habitualidade na prática criminosa, como o modus operandi e o envolvimento contínuo com o tráfico. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, vedado na via do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O recorrente requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGATIVA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). A parte recorrente argumenta que a fundamentação para afastar a referida minorante é inadequada, defendendo que a quantidade de drogas apreendidas não constitui, por si só, elemento suficiente para demonstrar dedicação à atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes elementos concretos e suficientes para justificar a negativa da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista o contexto fático-probatório do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal a quo fundamenta a negativa da minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam a dedicação do réu à atividade criminosa, incluindo a quantidade de drogas apreendidas, a tentativa de fuga, depoimentos policiais afirmando o conhecimento prévio do réu no meio policial por envolvimento com tráfico e a ausência de comprovação de ocupação lícita. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a exclusão da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado deve estar fundamentada em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente ao crime, como reiterado no AgRg no HC nº 936.377/SP, onde a Corte concluiu que a presença de circunstâncias específicas pode justificar a não aplicação da redução de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 5. A análise do conjunto fático-probatório demonstra que o afastamento da minorante pelo Tribunal de origem se fundamenta não apenas na quantidade de drogas, mas em outros fatores que indicam a habitualidade na prática criminosa, como o modus operandi e o envolvimento contínuo com o tráfico. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, vedado na via do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.