Decisão · STJ

STJ AREsp 2412430

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-19publicado em 2024-12-26
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA IGUAL A 4 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PROFUNDIDADE VERTICAL RESPEITADA A HORIZONTALIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. TEMA REPETITIVO 1214. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas 182 e 7 do STJ. 2. O recorrente alega violação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, sustentando que não houve detração do período de prisão provisória, o que impactaria no regime inicial de cumprimento de pena. 3. O Tribunal de origem fixou o regime semiaberto, considerando a gravidade concreta do delito. 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de regime inicial mais gravoso, com base na gravidade concreta do delito, é válida mesmo quando a pena permitiria regime mais brando e diante da primariedade e das circunstâncias judiciais favoráveis. 5. A Corte local pode fixar regime inicial mais gravoso com base na gravidade concreta do delito, conforme entendimento das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 6. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o Tema Repetitivo 1214, que permite reforço de fundamentação sem configurar reformatio in pejus. 7. A detração do período de prisão provisória não altera o regime inicial, pois a gravidade concreta do delito justifica o regime semiaberto. 8. Agravo conhecido para não dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (CNJ/Recomendação n. 144/2023 e CNJ/Resolução n. 376/2021), adoto o relatório de fls. 932-935 (e-STJ). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA IGUAL A 4 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PROFUNDIDADE VERTICAL RESPEITADA A HORIZONTALIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. TEMA REPETITIVO 1214. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas 182 e 7 do STJ. 2. O recorrente alega violação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, sustentando que não houve detração do período de prisão provisória, o que impactaria no regime inicial de cumprimento de pena. 3. O Tribunal de origem fixou o regime semiaberto, considerando a gravidade concreta do delito. 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de regime inicial mais gravoso, com base na gravidade concreta do delito, é válida mesmo quando a pena permitiria regime mais brando e diante da primariedade e das circunstâncias judiciais favoráveis. 5. A Corte local pode fixar regime inicial mais gravoso com base na gravidade concreta do delito, conforme entendimento das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 6. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o Tema Repetitivo 1214, que permite reforço de fundamentação sem configurar reformatio in pejus. 7. A detração do período de prisão provisória não altera o regime inicial, pois a gravidade concreta do delito justifica o regime semiaberto. 8. Agravo conhecido para não dar provimento ao recurso especial.
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