Decisão · STJ

STJ AREsp 2401338

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-30publicado em 2024-12-26
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXPRESSIVO QUE DESBORDA DO ORDINÁRIO. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA AUMENTAR A PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não admitiu o recurso especial. 2. O recurso especial alega violação ao art. 59 do Código Penal, em razão de o acórdão recorrido ter neutralizado as vetoriais "circunstâncias do crime" e "consequências do crime" na fixação da pena-base. 3. A sentença de primeiro grau valorou negativamente as circunstâncias do crime, considerando que o réu se aproveitou da boa-fé da vítima e do vínculo que sua esposa tinha com esta para consumar o delito. O acórdão recorrido afastou essa valoração, entendendo não provado o vínculo especial de confiança. 4. Quanto às consequências do crime, a sentença de primeiro grau considerou o prejuízo material elevado, pois a vítima continuou pagando o financiamento de um veículo que perdeu. O acórdão recorrido entendeu que o prejuízo era inerente ao crime de estelionato e não justificava a majoração da pena. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, em razão do elevado prejuízo material à vítima, justifica a majoração da pena-base. 6. Outra questão é saber se a análise das circunstâncias do crime, que envolve a relação de confiança entre o réu e a vítima, pode ser revista em sede de recurso especial sem revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consideração desfavorável das consequências do crime para aumentar a pena-base quando o prejuízo à vítima for excessivamente oneroso. O elevado valor do prejuízo sofrido pela vítima extrapola a elementar do tipo de estelionato e justifica o desvaor das consequências do crime. No caso, a vítima perdeu o veículo e continuou a pagar o financiamento bancário por vários meses. 8. A análise das circunstâncias do crime, que envolve a relação de confiança entre o réu e a vítima, esbarra na Súmula 7 do STJ, pois exige revolvimento fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para exasperar a pena-base do recorrido pela negativação da vetorial "consequências do crime". RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) que não admitiu o recurso especial e-STJ fls. 365-379. No recurso especial não admitido pela Corte de origem, o recorrente, ora agravante, sustenta que o acórdão do TJPI violou o artigo 59 do Código Penal, porque ele acolheu o recurso de apelação da defesa para, dentre outros pontos, neutralizar as vetoriais "circunstâncias do crime" e "consequências do crime" na fixação da pena-base. O recorrente sustenta que o vetor "circunstâncias do crime" deve ser mantido, porque provado que o acusado se aproveitou do vínculo que sua esposa tinha com a vítima para com estabelecer relação de proximidade e confiança. Quanto às consequências do crime, o recorrente argumenta que os prejuízos financeiros causados à vítima são de elevada monta, estimados em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Ao final, o recorrente pede o provimento do recurso, com o redimensionamento da pena-base do recorrido. O recurso especial e o agravo em recurso especial foram contra-arrazoados pela Defensoria Pública do Estado do Piauí (e-STJ fls. 385-395 e 419-424). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 437-440). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXPRESSIVO QUE DESBORDA DO ORDINÁRIO. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA AUMENTAR A PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não admitiu o recurso especial. 2. O recurso especial alega violação ao art. 59 do Código Penal, em razão de o acórdão recorrido ter neutralizado as vetoriais "circunstâncias do crime" e "consequências do crime" na fixação da pena-base. 3. A sentença de primeiro grau valorou negativamente as circunstâncias do crime, considerando que o réu se aproveitou da boa-fé da vítima e do vínculo que sua esposa tinha com esta para consumar o delito. O acórdão recorrido afastou essa valoração, entendendo não provado o vínculo especial de confiança. 4. Quanto às consequências do crime, a sentença de primeiro grau considerou o prejuízo material elevado, pois a vítima continuou pagando o financiamento de um veículo que perdeu. O acórdão recorrido entendeu que o prejuízo era inerente ao crime de estelionato e não justificava a majoração da pena. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, em razão do elevado prejuízo material à vítima, justifica a majoração da pena-base. 6. Outra questão é saber se a análise das circunstâncias do crime, que envolve a relação de confiança entre o réu e a vítima, pode ser revista em sede de recurso especial sem revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consideração desfavorável das consequências do crime para aumentar a pena-base quando o prejuízo à vítima for excessivamente oneroso. O elevado valor do prejuízo sofrido pela vítima extrapola a elementar do tipo de estelionato e justifica o desvaor das consequências do crime. No caso, a vítima perdeu o veículo e continuou a pagar o financiamento bancário por vários meses. 8. A análise das circunstâncias do crime, que envolve a relação de confiança entre o réu e a vítima, esbarra na Súmula 7 do STJ, pois exige revolvimento fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para exasperar a pena-base do recorrido pela negativação da vetorial "consequências do crime".
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