STJ REsp 2178546
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa com a alegação de insuficiência de provas para a condenação do réu, pleito subsidiário de aplicação do princípio da consunção entre os crimes praticados e reconhecimento da detração penal. A petição recursal, contudo, não indicou os dispositivos legais que embasariam o recurso, nem apontou de forma clara os preceitos legais supostamente violados, ensejando análise de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se o recurso especial atende aos requisitos formais e materiais necessários à sua admissibilidade, em especial no que se refere à demonstração clara e precisa das razões de inconformismo, indicação de dispositivos legais violados e fundamentação adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial, apesar de conter os requisitos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade e regularidade formal), apresenta deficiência na fundamentação, na medida em que não especifica a hipótese constitucional de cabimento nem os dispositivos legais federais supostamente violados. 4. A ausência de indicação clara e precisa dos fundamentos jurídicos que embasariam o inconformismo recursal impede a exata compreensão da controvérsia, configurando a deficiência prevista na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelas instâncias ordinárias à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 1 ano de detenção, e multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Alega a defesa, do que se pode depreender, insuficiência probatória, necessidade de aplicação do princípio da consunção entre o crime de tráfico e o de porte de arma, bem como pugna pelo reconhecimento de detração à espécie. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa com a alegação de insuficiência de provas para a condenação do réu, pleito subsidiário de aplicação do princípio da consunção entre os crimes praticados e reconhecimento da detração penal. A petição recursal, contudo, não indicou os dispositivos legais que embasariam o recurso, nem apontou de forma clara os preceitos legais supostamente violados, ensejando análise de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se o recurso especial atende aos requisitos formais e materiais necessários à sua admissibilidade, em especial no que se refere à demonstração clara e precisa das razões de inconformismo, indicação de dispositivos legais violados e fundamentação adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial, apesar de conter os requisitos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade e regularidade formal), apresenta deficiência na fundamentação, na medida em que não especifica a hipótese constitucional de cabimento nem os dispositivos legais federais supostamente violados. 4. A ausência de indicação clara e precisa dos fundamentos jurídicos que embasariam o inconformismo recursal impede a exata compreensão da controvérsia, configurando a deficiência prevista na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.