STJ AREsp 2182707
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. INFORMAÇÕES E DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUTORA APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/6. VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECUROS REPETITIVOS. TEMA 984. TABELA OAB. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS EM PATAMAR INFERIOR AO PREVISTO PARA A PEÇA PROCESSUAL ELABORADA. DESPROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à nulidade das provas obtidas a partir violação de domicílio, à aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado e a majoração dos honorários do defensor dativo. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a validade do ingresso em domicílio; (ii) definir se a fração redutora de1/6, aplicada com base na natureza e quantidade de droga apreendida deve ser mantida; iii) analisar se o tribunal seguiu as diretrizes fixadas no Tema Repetitivo 984 ao arbitrar os honorários do defensor dativo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência doo STJ firmou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 4. No caso, verifica-se a existência de justa causa para a entrada no domicílio. A ação policial se deu mediante informações prévias acerca da prática delitiva no local. O acusado foi flagrado em frente à sua residência em atitude típica d e tráfico por um policial. No dia seguinte, os policiais retornaram ao local e realizaram a abordagem do acusado e de um adolescente. Ambos correram para os fundos da residência do recorrente. Em busca domiciliar, foram apreendidas 42 (quarenta e duas) porções de maconha, 23 (vinte e três) comprimidos de ecstasy, balança de precisão, quantia em dinheiro e anotações alusivas ao tráfico. 5. A fração de 1/6 (um sexto) da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, baseou-se na variedade e quantidade de drogas apreendidas, correspondente a 689,1g de maconha, além de 23 (vinte e três) comprimidos de ecstasy. 6. A jurisprudência desta Corte confirma que, mesmo diante do preenchimento dos requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena, o magistrado possui discricionariedade para aplicar a fração de redução com base em elementos concretos, como a quantidade e a periculosidade da droga apreendida, o que foi corretamente observado no caso em análise. 7. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984), firmou entendimento segundo o qual "as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado". 8. Na hipótese, a despeito de haver levado em conta todo o trabalho realizado e o zelo demonstrado pelo causídico, valeu-se, exclusivamente, das normas processuais que tratam dos honorários, sem, contudo, considerar, como referência, aqueles fixados pela tabela da OAB. Embora não vinculativos, nos casos em que o o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, deverá, motivadamente, arbitrar outro valor, com a devida indicação dessa desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para que o Tribunal de origem faça uma nova avaliação do quantum a ser fixado a título de honorários, em consonância com as diretrizes expostas acima. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 612 e 613 (e-STJ): "Trata-se de Agravo, apresentado por José Alexandre Linhares de Souza, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, "a" e c", da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIME CONTRA A SAÚDE. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS SOB A ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE. POLICIAIS MILITARES QUE, CIENTES DA INFORMAÇÃO DE QUE O APELANTE ESTARIA COMERCIALIZANDO ENTORPECENTES NA RESIDÊNCIA, DESLOCARAMSE ATÉ O LOCAL E VISUALIZARAM O APELANTE E UM ADOLESCENTE EM ATITUDE SUSPEITA, LOGRANDO ÊXITO NA APREENSÃO DE 689,1G (SEISCENTOS E OITENTA E NOVE GRAMAS E UM DECIGRAMA) DE MACONHA, 23 (VINTE E TRÊS) COMPRIMIDOS D E ECSTASY, 1 (UMA) BALANÇA DE PRECISÃO, 1 (UMA) FACA, ANOTAÇÕES DO NARCOTRÁFICO E OS VALORES DE R$ 615,00 (SEISCENTOS E QUINZE REAIS) E $ 1,00 (UM DÓLAR) PROVENIENTES DO COMÉRCIO ESPÚRIO. FLAGRANTE DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS CONFIGURADO. CRIME PERMANENTE. RELATIVIZAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO JUSTIFICADA. PREFACIAL AFASTADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E HARMÔNICOS DOS AGENTES PÚBLICOS EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. ABORDAGEM QUE CULMINOU NA APREENSÃO DE 689,1G (SEISCENTOS E OITENTA E NOVE GRAMAS E UM DECIGRAMA) DE MACONHA, 23 (VINTE E TRÊS) COMPRIMIDOS DE ECSTASY E DE PETRECHOS RELACIONADOS À MERCÂNCIA ESPÚRIA. FARTO ELENCO PROBATÓRIO. VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PLEITO DE ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 PARA O SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE, MUITO EMBORA PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES E NÃO PARTICIPANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXERCIA O TRÁFICO DE DROGAS COM HABITUALIDADE. PROVA ORAL, QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ENTRETANTO, MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO), EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO (ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL). REQUERIDA ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. INVIABILIDADE DIANTE DO QUANTUM IMPOSTO (ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL). MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. POSTULADA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º, 2º E 8º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E RESOLUÇÃO 01/2020 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(e-STJ fls. 359/360) Trata-se, na origem, de Apelação Criminal interposta em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José/SC, que condenou o recorrente à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, além do pagamento das custas processuais, por incursão no artigo 33, caput c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois manteve em sua residência 42 (quarenta e duas) porções de maconha, com massa total bruta de 235,3g (duzentos e trinta e cinco gramas e três decigramas); 23 (vinte e três) comprimidos de ecstasy; 615,00 (seiscentos e quinze reais) e US$ 1,00 (um dólar), auferidos com a narcotraficância; 01 (uma) balança; e 01 (uma) faca utilizada no fracionamento da maconha. Nas razões da apelação, a defesa pleiteou a declaração da ilegalidade da apreensão da droga ante a ausência de prévia expedição de mandado judicial ou de fundadas suspeitas anterior aos fatos acerca da prática do tráfico a relativizar a inviolabilidade do seu domicílio. No mérito, pugnou pela absolvição ante a falta de provas acerca da autoria delitiva, com fulcro no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, no tocante à terceira fase da dosimetria, requereu a adequação da fração da minorante descrita no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 para o seu grau máximo de diminuição correspondente a 2/3 (dois terços). No mais, postulou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado. O recurso de apelação foi provido apenas para fixar os honorários recursais ao defensor nomeado. Inconformada, a defesa interpôs o recurso especial (e-STJ fls. 379/388), no qual violação aos artigos 157, caput, § 1º e 386, incisos IV, VI e VII do Código de Processo Penal, artigo 33, §4º, da Lei de drogas, sob o argumento de que houve ilegalidade no ingresso do domicílio do agravante por falta de fundadas razões, o que gera nulidade da prova e a absolvição do acusado, bem como de que a redução da pena relativa ao tráfico minorado deve ser máxima. Postula a majoração dos honorários advocatícios. Aduz ainda divergência jurisprudencial. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial sob o argumento de contrariedade à súmula 284 do STF. (e-STJ fls. 1.031/1.033) Irresignado, sustenta o agravante, em síntese, que não procede o fundamento do despacho agravado, uma vez que não há contrariedade à súmula invocada e o recurso está respaldado em fundamentação sólida e consistente, merecendo o recurso especial ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 1.041/1.045). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 611-621). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. INFORMAÇÕES E DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUTORA APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/6. VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECUROS REPETITIVOS. TEMA 984. TABELA OAB. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS EM PATAMAR INFERIOR AO PREVISTO PARA A PEÇA PROCESSUAL ELABORADA. DESPROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à nulidade das provas obtidas a partir violação de domicílio, à aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado e a majoração dos honorários do defensor dativo. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a validade do ingresso em domicílio; (ii) definir se a fração redutora de1/6, aplicada com base na natureza e quantidade de droga apreendida deve ser mantida; iii) analisar se o tribunal seguiu as diretrizes fixadas no Tema Repetitivo 984 ao arbitrar os honorários do defensor dativo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência doo STJ firmou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 4. No caso, verifica-se a existência de justa causa para a entrada no domicílio. A ação policial se deu mediante informações prévias acerca da prática delitiva no local. O acusado foi flagrado em frente à sua residência em atitude típica d e tráfico por um policial. No dia seguinte, os policiais retornaram ao local e realizaram a abordagem do acusado e de um adolescente. Ambos correram para os fundos da residência do recorrente. Em busca domiciliar, foram apreendidas 42 (quarenta e duas) porções de maconha, 23 (vinte e três) comprimidos de ecstasy, balança de precisão, quantia em dinheiro e anotações alusivas ao tráfico. 5. A fração de 1/6 (um sexto) da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, baseou-se na variedade e quantidade de drogas apreendidas, correspondente a 689,1g de maconha, além de 23 (vinte e três) comprimidos de ecstasy. 6. A jurisprudência desta Corte confirma que, mesmo diante do preenchimento dos requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena, o magistrado possui discricionariedade para aplicar a fração de redução com base em elementos concretos, como a quantidade e a periculosidade da droga apreendida, o que foi corretamente observado no caso em análise. 7. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984), firmou entendimento segundo o qual "as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado". 8. Na hipótese, a despeito de haver levado em conta todo o trabalho realizado e o zelo demonstrado pelo causídico, valeu-se, exclusivamente, das normas processuais que tratam dos honorários, sem, contudo, considerar, como referência, aqueles fixados pela tabela da OAB. Embora não vinculativos, nos casos em que o o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, deverá, motivadamente, arbitrar outro valor, com a devida indicação dessa desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para que o Tribunal de origem faça uma nova avaliação do quantum a ser fixado a título de honorários, em consonância com as diretrizes expostas acima.