Decisão · STJ

STJ AREsp 2449183

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-12-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ. A parte recorrente pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público estadual requer o não conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial; (ii) definir se a ausência de impugnação específica enseja a aplicação da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é requisito indispensável, conforme o princípio da dialeticidade recursal e o art. 932, III, do CPC, bem como o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, de modo que todos os fundamentos devem ser impugnados de forma específica e pormenorizada. 5. A parte agravante, ao não enfrentar de forma concreta os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas, violou o princípio da dialeticidade, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 6. Precedentes desta Corte confirmam que alegações genéricas ou reiterações do mérito não são suficientes para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ, devendo a parte atacar diretamente os fundamentos da decisão agravada. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente interposto pela ora agravante, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. A defesa pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ, fls. 455-463). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ. A parte recorrente pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público estadual requer o não conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial; (ii) definir se a ausência de impugnação específica enseja a aplicação da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é requisito indispensável, conforme o princípio da dialeticidade recursal e o art. 932, III, do CPC, bem como o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, de modo que todos os fundamentos devem ser impugnados de forma específica e pormenorizada. 5. A parte agravante, ao não enfrentar de forma concreta os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas, violou o princípio da dialeticidade, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 6. Precedentes desta Corte confirmam que alegações genéricas ou reiterações do mérito não são suficientes para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ, devendo a parte atacar diretamente os fundamentos da decisão agravada. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
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