STJ REsp 2168491
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA USO PESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TRAFICÂNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pena fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão em regime semiaberto e 625 dias-multa. A defesa alega ausência de justificativa para a busca pessoal e insuficiência de provas para caracterizar a prática de tráfico, pleiteando a absolvição ou a desclassificação para uso pessoal de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada foi fundamentada em suspeita concreta e legítima; e (ii) se a quantidade de droga apreendida, sem outros elementos de traficância, justifica a desclassificação da conduta para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal é válida quando fundada em suspeita objetiva e concreta. No caso, a presença do recorrente em área com movimentação suspeita, combinada com a fuga de outros indivíduos, configura elemento fático suficiente para justificar a abordagem, não havendo ilegalidade na medida. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a quantidade de droga apreendida, por si só, não basta para caracterizar o tráfico quando ausentes outros elementos indicativos de comercialização, especialmente no caso de pequenas quantidades. No presente caso, a apreensão de 8,379g de cocaína, sem indícios adicionais de tráfico, é insuficiente para sustentar a condenação pelo art. 33, caput, da Lei de Drogas. 5. O princípio do in dubio pro reo impõe que, na ausência de prova robusta da intenção de traficância, a conduta seja desclassificada para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Apelação Criminal n. 0802296-13.2021.8.14.0049). Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 625 dias-multa. Interposta apelação pela defesa, o recurso foi desprovido. No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aponta a defesa violação dos artigos 240, §2º, 386, VII, ambos do Código de Processo Penal, ao argumento de ausência de fundadas suspeitas para a busca pessoal. Aduz também que houve violação ao artigo 28 da Lei n. 11.343/06, alegando que inexistem provas que justifiquem a condenação do recorrente por tráfico de drogas, sustentando que é apenas de usuário de entorpecentes. Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reconhecida a ilegalidade da busca pessoal, com a consequente absolvição do recorrente. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de consumo de entorpecentes. Apresentadas as contrarrazões e admitido parcialmente na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA USO PESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TRAFICÂNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pena fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão em regime semiaberto e 625 dias-multa. A defesa alega ausência de justificativa para a busca pessoal e insuficiência de provas para caracterizar a prática de tráfico, pleiteando a absolvição ou a desclassificação para uso pessoal de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada foi fundamentada em suspeita concreta e legítima; e (ii) se a quantidade de droga apreendida, sem outros elementos de traficância, justifica a desclassificação da conduta para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal é válida quando fundada em suspeita objetiva e concreta. No caso, a presença do recorrente em área com movimentação suspeita, combinada com a fuga de outros indivíduos, configura elemento fático suficiente para justificar a abordagem, não havendo ilegalidade na medida. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a quantidade de droga apreendida, por si só, não basta para caracterizar o tráfico quando ausentes outros elementos indicativos de comercialização, especialmente no caso de pequenas quantidades. No presente caso, a apreensão de 8,379g de cocaína, sem indícios adicionais de tráfico, é insuficiente para sustentar a condenação pelo art. 33, caput, da Lei de Drogas. 5. O princípio do in dubio pro reo impõe que, na ausência de prova robusta da intenção de traficância, a conduta seja desclassificada para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE.