Decisão · STJ

STJ AREsp 2629982

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-06publicado em 2024-12-26
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. 28 DA LEI N. 11.343/06. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, sob a alegação de incidência da Súmula 7/STJ, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. 2. Os agravantes sustentam a ilicitude das provas obtidas por guardas municipais durante sua prisão, alegando violação dos artigos 244 e 301 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da guarda municipal, ao realizar busca pessoal e prisão em flagrante, configurou usurpação das funções de policiamento ostensivo e investigativo, resultando em prova ilícita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A guarda municipal não possui atribuições de policiamento ostensivo ou investigativo, devendo sua atuação se limitar à proteção de bens, serviços e instalações municipais. 5. A atuação da guarda municipal foi ilegítima, já que os recorrentes não estavam em situação de flagrante, não foram vistos na prática da traficância ou trazendo de forma explícita objeto ilícito ou produto de crime. Logo, é inválida a busca pessoal da guarda municipal, em manifesta usurpação da função de policiamento ostensivo da polícia militar. 6. A ilicitude das provas obtidas pela guarda municipal implica a nulidade das mesmas e de todas as provas delas derivadas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. 28 DA LEI N. 11.343/06. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, sob a alegação de incidência da Súmula 7/STJ, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. 2. Os agravantes sustentam a ilicitude das provas obtidas por guardas municipais durante sua prisão, alegando violação dos artigos 244 e 301 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da guarda municipal, ao realizar busca pessoal e prisão em flagrante, configurou usurpação das funções de policiamento ostensivo e investigativo, resultando em prova ilícita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A guarda municipal não possui atribuições de policiamento ostensivo ou investigativo, devendo sua atuação se limitar à proteção de bens, serviços e instalações municipais. 5. A atuação da guarda municipal foi ilegítima, já que os recorrentes não estavam em situação de flagrante, não foram vistos na prática da traficância ou trazendo de forma explícita objeto ilícito ou produto de crime. Logo, é inválida a busca pessoal da guarda municipal, em manifesta usurpação da função de policiamento ostensivo da polícia militar. 6. A ilicitude das provas obtidas pela guarda municipal implica a nulidade das mesmas e de todas as provas delas derivadas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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