Decisão · STJ

STJ AREsp 2604494

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-08publicado em 2024-12-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. PROFISSIONALISMO NO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA (97,886 KG DE MACONHA). ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas o Tribunal de origem reformou a sentença para afastar a minorante e aumentar a pena. 2. O Tribunal de origem considerou a quantidade de drogas e o "profissionalismo" na execução do crime como indicativos de dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas e o modo de execução do crime são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise das razões do acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, que admite o afastamento da minorante quando a quantidade de drogas e outras circunstâncias indicam dedicação a atividades criminosas. 5. É idôneo o afastamento da causa de diminuição da pena do crime de tráfico de drogas, quando o Tribunal de origem entendeu que o "profissionalismo" na consumação do crime, extraído do planejamento de transporte intermunicipal - da cidade de Timon/MA para São Luís/MA - de considerável quantidade de drogas - 97,886 kg (noventa e sete quilogramas e oitocentos e oitenta e oito gramas) de maconha - em veículo de passeio, mediante contraprestação pela empreitada criminosa, indicam envolvimento do apelante em atividade criminosa, uma vez que o transportador de entorpecente em larga escala não pode ser equiparado aos agentes denominados "mula", notadamente porque uma carga elevada e valiosa não seria confiada a um estranho às atividades criminosas 6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para modificar as conclusões do Tribunal de origem, o que é vedado em sede de recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 167 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, na forma privilegiada (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006), a pena privativa de liberdade foi subdtituida por duas penas restritivas de direito. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, para reformar a sentença, a fim de afastar a minorante do tráfico privilegiado, e condenar o recorrente à pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias multa. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. PROFISSIONALISMO NO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA (97,886 KG DE MACONHA). ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas o Tribunal de origem reformou a sentença para afastar a minorante e aumentar a pena. 2. O Tribunal de origem considerou a quantidade de drogas e o "profissionalismo" na execução do crime como indicativos de dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas e o modo de execução do crime são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise das razões do acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, que admite o afastamento da minorante quando a quantidade de drogas e outras circunstâncias indicam dedicação a atividades criminosas. 5. É idôneo o afastamento da causa de diminuição da pena do crime de tráfico de drogas, quando o Tribunal de origem entendeu que o "profissionalismo" na consumação do crime, extraído do planejamento de transporte intermunicipal - da cidade de Timon/MA para São Luís/MA - de considerável quantidade de drogas - 97,886 kg (noventa e sete quilogramas e oitocentos e oitenta e oito gramas) de maconha - em veículo de passeio, mediante contraprestação pela empreitada criminosa, indicam envolvimento do apelante em atividade criminosa, uma vez que o transportador de entorpecente em larga escala não pode ser equiparado aos agentes denominados "mula", notadamente porque uma carga elevada e valiosa não seria confiada a um estranho às atividades criminosas 6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para modificar as conclusões do Tribunal de origem, o que é vedado em sede de recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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