STJ AREsp 2306037
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de deficiência na fundamentação recursal, com base na Súmula 284/STF. Os agravantes foram condenados pelo crime de contrabando (art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal), com penas fixadas em 2 anos e 6 meses de reclusão (Giane Albuquerque da Silva) e 3 anos de reclusão (Luiz Carlos de Paula), em regime inicial semiaberto. O recurso especial inadmitido alegava violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, em razão da ausência de individualização da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 284/STF; (ii) analisar se o recurso especial foi devidamente fundamentado em relação à alegada violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 284/STF se aplica quando o recurso especial apresenta fundamentação deficiente, sem a clara demonstração de violação a dispositivos de lei federal. 4. A jurisprudência do STJ exige que o recorrente impugne especificamente todos os fundamentos que embasam a inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 5. Nas razões do agravo, os recorrentes não refutaram de forma adequada os fundamentos que levaram à aplicação da Súmula 284/STF, limitando-se a reiterar os argumentos apresentados no recurso especial, sem demonstrar a relação direta entre os fatos e os dispositivos legais violados. 6. A argumentação apresentada pelos agravantes é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula 284/STF, tendo em vista a falta de impugnação específica e clara sobre os pontos indicados na decisão de inadmissão do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão do óbice da Súmula 284/STJ. Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal (contrabando) às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão (Giane Albuquerque da Silva) e 3 anos de reclusão (Luiz Carlos de Paula), em regime inicial semiaberto. O Tribunal de origem julgou a apelação lá interposta por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 532/534): PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. DESCAMINHO. CRIME PERMANENTE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE. MERCADORIA PROIBIDA. INSIGNIFICÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DESCAMINHO. ERRO DE PROIBIÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME PRISIONAL. 1. Os delitos previstos nos arts. 334 e 334-A, ambos do Código Penal são considerados crimes permanentes e, por este motivo, não é necessária a expedição de mandado de busca e apreensão para que a Autoridade Policial ingresse em domicilio em estado de flagrância (STJ, AgRg no R Esp 1782009/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19.02.19; TRF da 3" Região, ACR n. 0011940- 64.2010.4.03.6119, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 11.06.18; A Cr 0003177-55.2006.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, j. 18.05.16; HC n. 0016003-88.2012.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 11.07.12; A Cr 0001077-86.2008.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 14.06.12; HC n. 0019439- 89.2011.4.03.000, Rel. Juiza Federal Convocada Silvia Rocha, j. 17.01.12). 2. O princípio da insignificância é aplicável ao delito de descaminho, mas, no caso do contrabando, no qual as mercadorias são de internação proibida, não há falar em crédito tributário e, em consequência, aplicabilidade do princípio da insignificância (STJ, R Esp n. 193367, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 20.05.99; TRF da 3a Região, A Cr n. 200203990130429, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 27.08.08; A Cr n. 200561210020440, Rel. Des. Fed. Vesna Komar, j. 19.05.09; TRF da 4" Região, Rel. Des. Fed. Taadaqui Hirose, j. 17.11.09; TRF da P Região, RCCR n. 200438000418647, Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro, j. 30.09.08). 3. Em casos de apreensão de número ínfimo de cigarros e que correspondam a valores irrisórios, o princípio da insignificância é aplicável em caráter excepcional. No julgamento do Recurso Especial n. 1.112.748-TO, selecionado como repetitivo nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, e do art. 10 e parágrafos da Resolução n. 8, de 07.08.08 expedida pelo Superior Tribunal de Justiça, houve a aplicação do princípio da insignificância em caso de apreensão de 120 (cento e vinte) maços de cigarros estrangeiros (STJ, R Esp n. 1.112.748/TO, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09.09.09, para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil). 4. Convém destacar a Orientação n. 25/16 da r CCR, de 18.04.16 do Ministério Público Federal, que prevê o arquivamento de investigação relativa ao crime de contrabando quando a apreensão não superar 153 (cento e cinquenta) maços de cigarros, ressalvada a reiteração da conduta. 5. Não havendo reiteração delitiva, a 5" Turma do TRF da 3 a Região convencionou o limite de 250 (duzentos e cinquenta) maços de cigarros para a aplicação do principio da insignificância nos crimes de contrabando (TRF da 3" Região, A Cr n. 2014.61.17.000809-5, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 05.11.18). 6. Materialidade, autoria e dolo comprovados 7. Restou demonstrado que os acusados Giane Albuquerque da Silva e Luiz Carlos de Paula vendiam, expunham à venda e mantinham em depósito, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial desenvolvida no Bar do Jeca, cigarros paraguaios, desacompanhados de qualquer documentação, cientes de sua procedência estrangeira. E o acusado Pedro Escane mantinha em depósito, para posterior revenda, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, como vendedor ambulante, cigarros paraguaios, desacompanhados de qualquer documentação, ciente de sua de procedência estrangeira. 8. Considerando que a conduta delitiva envolve mercadoria importada com elisão de impostos, verifica-se lesão não só ao Erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas a outros interesses públicos como a saúde e a atividade industrial internas, o que tipifica o delito de contrabando, descabida a desclassificação para o delito de descaminho. 9. Para configurar o erro de proibição é necessário que o agente suponha, por erro, que seu comportamento é lícito. A prática anterior do mesmo delito, embora sem sentença transitada em julgado, impossibilita o reconhecimento da excludente. 10. Denegada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como o abrandamento do regime prisional para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, em relação aos acusados Giane Albuquerque da Silva e Luiz Carlos de Paula. 11. Reduzida a pena do acusado Pedro Escane pelo reconhecimento da caracterização do erro de proibição. 12. Rejeitada a preliminar. Negado provimento ao recurso de apelação da defesa dos acusados Luis Carlos de Paula e Giane Albuquerque da Silva. Parcialmente provido o recurso de apelação da Defensoria Pública da União, interposto em favor do acusado Pedro Escane. Sobreveio recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando, em síntese, violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, em razão da ausência de individualização da pena. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 729/739), o recurso especial foi inadmitido na origem pela aplicação da Súmula 284/STF. No presente agravo, a parte alega, em síntese, a necessidade do afastamento do enunciado de Súmula 284 do STF, visto que apontaram os dispositivos violados e indicaram os respectivos fundamentos. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 776/784). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fl. 798/799). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de deficiência na fundamentação recursal, com base na Súmula 284/STF. Os agravantes foram condenados pelo crime de contrabando (art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal), com penas fixadas em 2 anos e 6 meses de reclusão (Giane Albuquerque da Silva) e 3 anos de reclusão (Luiz Carlos de Paula), em regime inicial semiaberto. O recurso especial inadmitido alegava violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, em razão da ausência de individualização da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 284/STF; (ii) analisar se o recurso especial foi devidamente fundamentado em relação à alegada violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 284/STF se aplica quando o recurso especial apresenta fundamentação deficiente, sem a clara demonstração de violação a dispositivos de lei federal. 4. A jurisprudência do STJ exige que o recorrente impugne especificamente todos os fundamentos que embasam a inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 5. Nas razões do agravo, os recorrentes não refutaram de forma adequada os fundamentos que levaram à aplicação da Súmula 284/STF, limitando-se a reiterar os argumentos apresentados no recurso especial, sem demonstrar a relação direta entre os fatos e os dispositivos legais violados. 6. A argumentação apresentada pelos agravantes é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula 284/STF, tendo em vista a falta de impugnação específica e clara sobre os pontos indicados na decisão de inadmissão do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido.