STJ RMS 75004
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Mandado de segurança. Perdimento de bens. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em mandado de segurança, no qual se pleiteava a restituição de veículo apreendido e perdido em favor da União, em decorrência de crime de tráfico de entorpecentes praticado por terceiro. 2. O Tribunal de origem entendeu que a perda do bem foi acobertada pela coisa julgada, uma vez que a motocicleta, sem emplacamento, estava na posse do acusado condenado por tráfico de drogas e foi utilizada na prática do crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo a ser garantido por meio de mandado de segurança para a restituição de bem apreendido e perdido em favor da União, quando utilizado na prática de crime. III. Razões de decidir 4. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. A restituição de bens apreendidos está condicionada à comprovação de propriedade legítima, licitude de origem e não utilização como instrumento do crime, conforme o Código de Processo Penal e o Código Penal. 6. No caso, o impetrante não demonstrou a origem lícita dos recursos para aquisição do veículo, nem que o bem não foi utilizado para o tráfico de drogas, o que inviabiliza a restituição por meio de mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisões judiciais passíveis de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A restituição de bens apreendidos requer comprovação de propriedade legítima, licitude de origem e não utilização como instrumento do crime". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 120, 121 e 124; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2018; STJ, AgRg no RMS 67.052/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.12.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR NERY SANTOS contra decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança. Em seu arrazoado, reitera a argumentação originária de que teve seu bem perdido em favor da União em decorrência de pratica de crime realizado por terceiro. Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada, a fim de que seja restituído o veículo apreendido. É o relatório . EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Mandado de segurança. Perdimento de bens. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em mandado de segurança, no qual se pleiteava a restituição de veículo apreendido e perdido em favor da União, em decorrência de crime de tráfico de entorpecentes praticado por terceiro. 2. O Tribunal de origem entendeu que a perda do bem foi acobertada pela coisa julgada, uma vez que a motocicleta, sem emplacamento, estava na posse do acusado condenado por tráfico de drogas e foi utilizada na prática do crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo a ser garantido por meio de mandado de segurança para a restituição de bem apreendido e perdido em favor da União, quando utilizado na prática de crime. III. Razões de decidir 4. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. A restituição de bens apreendidos está condicionada à comprovação de propriedade legítima, licitude de origem e não utilização como instrumento do crime, conforme o Código de Processo Penal e o Código Penal. 6. No caso, o impetrante não demonstrou a origem lícita dos recursos para aquisição do veículo, nem que o bem não foi utilizado para o tráfico de drogas, o que inviabiliza a restituição por meio de mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisões judiciais passíveis de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A restituição de bens apreendidos requer comprovação de propriedade legítima, licitude de origem e não utilização como instrumento do crime". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 120, 121 e 124; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2018; STJ, AgRg no RMS 67.052/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.12.2021.