Decisão · STJ

STJ AREsp 2467701

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-19publicado em 2024-12-26
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO NO CONTEXTO DO TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, rejeitando a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e confirmando a exasperação da pena com base na quantidade e natureza da droga apreendida, bem como na dedicação a atividades ilícitas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida; (ii) o afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de dedicação do réu a atividades ilícitas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base com base na quantidade e natureza da droga apreendida é justificada, conforme o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, sendo critério idôneo e suficiente para o aumento da reprimenda, em conformidade com precedentes da Corte. 4. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado é legítimo, uma vez que foram considerados outros elementos além da quantidade de droga, como a apreensão de arma de fogo, demonstrando sua dedicação ao mundo do crime, afastando assim o caráter ocasional da conduta. 5. A jurisprudência do STJ confirma que o afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é válido quando se verificam circunstâncias que indicam habitualidade delitiva, como a apreensão de armas ou a reincidência em atividades criminosas. 6. A Súmula nº 83 do STJ é aplicável ao caso, uma vez que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça sobre a dosimetria da pena no tráfico de drogas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Consta dos autos que o agravante foi condenado a uma pena definitiva em 13 (treze) anos e 2 (dois) meses de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, e art. 12 da Lei 10.826/2003). Inconformado, apelou, e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento ao recurso para absolver o agravante do delito de associação para o tráfico de drogas; diminuir a pena pelo crime de tráfico de drogas para 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 750 dias-multa; e reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do crime de posse ilegal de arma de fogo. Opostos embargos de declaração, a Corte a quo rejeitou-os. Nas razões do recurso especial, alega o recorrente, em suma, violação dos arts. 65, III, "d" e 68 do CP, 619 do CPP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Requer o provimento do recurso para redimensionar a pena aplicada ao Recorrente, compensando o vetor da circunstância do delito com a atenuante da confissão espontânea, mitigar o aumento referente à circunstância prevista no art. 42, da Lei de Drogas, aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da mesma Lei e, se for o caso, modificar o regime inicial de cumprimento de pena, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula 7/STJ. No agravo em recurso especial, a defesa alega não ser o caso de incidência do referido óbice sumular. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o desprovimento do agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO NO CONTEXTO DO TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, rejeitando a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e confirmando a exasperação da pena com base na quantidade e natureza da droga apreendida, bem como na dedicação a atividades ilícitas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida; (ii) o afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de dedicação do réu a atividades ilícitas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base com base na quantidade e natureza da droga apreendida é justificada, conforme o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, sendo critério idôneo e suficiente para o aumento da reprimenda, em conformidade com precedentes da Corte. 4. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado é legítimo, uma vez que foram considerados outros elementos além da quantidade de droga, como a apreensão de arma de fogo, demonstrando sua dedicação ao mundo do crime, afastando assim o caráter ocasional da conduta. 5. A jurisprudência do STJ confirma que o afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é válido quando se verificam circunstâncias que indicam habitualidade delitiva, como a apreensão de armas ou a reincidência em atividades criminosas. 6. A Súmula nº 83 do STJ é aplicável ao caso, uma vez que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça sobre a dosimetria da pena no tráfico de drogas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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