STJ AREsp 2491803
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que não admitiu recurso especial, mantendo a condenação por receptação. 2. O recorrente busca a absolvição pelo delito de receptação ou a desclassificação para a forma culposa, alegando ausência de dolo. 3. O Tribunal de origem fundamentou a condenação na materialidade e autoria delitiva, destacando o dolo direto do agente e a insuficiência das justificativas apresentadas pela defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição ou desclassificação do delito de receptação para a forma culposa, diante da alegação de ausência de dolo. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela presença do dolo direto, com base no contexto fático-probatório, o que impede a revisão em recurso especial devido à Súmula 7/STJ. 6. A defesa não apresentou provas suficientes para demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem, conforme exigido pela jurisprudência. 7. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, inviabilizando a reforma do julgado. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial . RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por ERNANDE LOPES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que não admitiu o recurso especial formulado com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição da República, em oposição ao acórdão que negou provimento a apelação da defesa, por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 220-222): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - PRELIMINAR - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - BUSCA PESSOAL REALIZADA CONFORME O DISPOSTO NOS ARTIGOS 240, § 2º E 244 TODOS DO CPP - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA - INVIABILIDADE - DOLO EVIDENCIADO - ORIGEM LÍCITA DO BEM - ÔNUS DA DEFESA - ARTIGO 156 DO CPP - REDUÇÃO DA PENA BASE - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES CORRETAMENTE AVALIADA - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA - RÉU MULTIRREINCIDENTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA - INVIABILIDADE - RÉU REINCIDENTE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - MAUS ANTECEDENTES ALIADO A REINCIDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A busca pessoal é disciplinada pelo CPP, tratando-se de meio de prova a ser realizada quando existir fundada suspeita de ocultação de objetos relacionados à prática de crimes, caso em que independerá de mandado. 2 - No caso sub judice, comprovou-se que o Policial Militar, quando estava em deslocamento para sua residência, visualizou o veículo conduzido pelo acusado e, após checagem prévia da placa junto ao sistema, constatou tratar-se de produto com restrição furto/roubo, motivo pelo qual solicitou à equipe operacional para que realizasse a abordagem. 3 - Em juízo, os castrenses justificaram suas ações, fundadas na checagem anterior da placa do veículo. Além disso, não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o procedimento adotado foi abusivo, pelo contrário, foi realizado de forma adequada e revestida de legalidade, motivo pelo qual não há nulidade. Preliminar rejeitada. 4 - A materialidade encontra-se cristalinamente demonstrada pelo auto de exibição e apreensão do bem apreendido nos autos de inquérito policial vinculado. Do mesmo modo, a autoria delitiva é incontestável, conforme depoimentos judiciais dos policiais militares, devidamente transcritos na sentença condenatória. 5 - O bem foi apreendido com o acusado. O contexto fático probatório permite, de plano, verificar a adequada subsunção da conduta à hipótese normativa, nos moldes denunciado pelo Parquet, restando cristalina a autoria delitiva por parte do apelante. 6 - É verdade que a apelante não admitiu conhecer a origem ilícita do bem apreendido. Porém, sua escusa não convence, eis que completamente isolada no acervo probatório colacionado aos autos, até porque o bem foi apreendido em poder do mesmo. 7 - No crime de receptação, como se sabe, a apreensão da coisa subtraída gera a presunção de sua responsabilidade, cabendo a ele, agente, a apresentação de justificativa convincente, o que não ocorreu no caso em tela de forma suficiente para afastar a condenação. Precedente. 8 - Em verdade, de tudo o exposto, as provas apontam que o apelante adquiriu o bem sabendo de sua origem criminosa, ou seja, com vontade livre e consciente. Agiu, pois, com dolo. Dolo direto. 9 - Assim, positivados a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do crime reconhecido contra o réu, não se acolhe a tese fundada nas alegações de ausência de dolo. 10 - Quanto à circunstância judicial dos antecedentes do agente, observa-se que não merece reforma. Isto porque, a existência de mais de uma condenação criminal, inclusive já transitada em julgado, pode ser perfeitamente utilizada para análise dos maus antecedentes do acusado. Precedente. 11 - Por outro lado, é inegável que ao sentenciante é reservada uma margem de discricionariedade para a fixação da pena base, desde que se guie pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal. 12 - In casu, o cálculo estabelecido para a circunstância judicial desfavorável não se mostrou excessivo e arbitrário, sendo suficiente para a reprovação e prevenção do delito praticado pelo apelante. 13 - Em seguida, na segunda fase de aplicação da pena, requer a defesa a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Sem razão. 14 - Isto porque, trata-se de réu multirreincidente em crimes patrimoniais, o que se mostra suficiente para afastar a compensação integral entre a atenuante e a agravante apontadas. 15 - Por fim, pugna pela fixação de regime mais brando para início do cumprimento da pena, bem como pela substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Sem razão. 16 - Consoante o artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, "O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto". 17 - Em princípio, sendo a pena concretizada inferior a 04 (quatro) anos, teria o apelante o direito ao regime aberto. Entretanto, sendo ele reincidente, deve ser inserido no regime imediatamente mais severo, ou seja, o semiaberto. 18 - A matéria já foi, inclusive, sumulada pelo STJ, sob o nº 269: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 19 - No caso em questão, além de possuir maus antecedentes, verifica-se que o mesmo é reincidente, devendo ser fixado o regime semiaberto para início do cumprimento de sua reprimenda. Precedente 20 - Tendo em vista os maus antecedentes, aliado à reincidência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 21 - Recurso conhecido e improvido. O recurso especial aponta violação dos artigos 180, caput e § 3º, do Código Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, que: a) "inexiste .. efetiva comprovação do dolo, consistente no prévio conhecimento da origem ilícita dos objetos, elemento nuclear do tipo penal de receptação, crime descrito no art. 180, caput do CP, o que implica, evidentemente, em absolvição" (e-STJ fl. 244); e b) "a desclassificação, no contexto probatório colhido, ao ver da DPE/TO é imperiosa, vista a ausência de dolo, mas permitindo a punição residual pela figura culposa do delito" (e-STJ fl. 246). Requer seja o recurso conhecido e provido para reformar o acórdão e absolver o recorrente ou, subsidiariamente, desclassificar a conduta para a forma culposa. Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 255-258). O recurso foi inadmitido pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 264-268). Assim, foi interposto este agravo (e-STJ fls. 277-285). Contraminuta às e-STJ fls. 289-291. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 306-37). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que não admitiu recurso especial, mantendo a condenação por receptação. 2. O recorrente busca a absolvição pelo delito de receptação ou a desclassificação para a forma culposa, alegando ausência de dolo. 3. O Tribunal de origem fundamentou a condenação na materialidade e autoria delitiva, destacando o dolo direto do agente e a insuficiência das justificativas apresentadas pela defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição ou desclassificação do delito de receptação para a forma culposa, diante da alegação de ausência de dolo. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela presença do dolo direto, com base no contexto fático-probatório, o que impede a revisão em recurso especial devido à Súmula 7/STJ. 6. A defesa não apresentou provas suficientes para demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem, conforme exigido pela jurisprudência. 7. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, inviabilizando a reforma do julgado. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial .