Decisão · STJ

STJ AREsp 2672261

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-19publicado em 2024-12-26
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CPP. FOTOGRAFIA DE JORNAL. RECONHECIMENTO POR APENAS UMA TESTEMUNHA. RECONHECIMENTO JUDICIAL NA FORMA "SHOW UP". CONFUSÃO ACERCA DA PESSOA DO RÉU. FALTA DE PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO E ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual o agravante pleiteia a absolvição com base em alegações de irregularidade no procedimento de reconhecimento pessoal e ausência de provas suficientes para comprovar a autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em avaliar a validade do reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades exigidas pelo art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a suficiência do conjunto probatório para fundamentar a condenação do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento pessoal deve observar os requisitos do art. 226 do CPP, sendo inválido o procedimento realizado de maneira informal e sem o cumprimento das formalidades legais, especialmente quando o reconhecimento fotográfico é a única prova da autoria. 4. No caso dos autos, o reconhecimento fotográfico do recorrente foi realizado de forma irregular, sem cumprimento das formalidades legais, e foi ratificado em juízo de maneira igualmente informal. 5. em sede policial, apenas uma das três testemunhas ouvidas apontou a foto de baixa qualidade correspondente ao recorrente como a que retratava o autor do delito; a esposa da vítima fatal e também vítima do delito sequer foi ouvida sede policial e, em juízo, confundiu o recorrente com outra pessoa (Ali Bakri); o reconhecimento pessoal, para além de não seguir os ditames da lei, foi realizado cerca de seis anos após os fatos; e o irmão do recorrente, fisicamente com ele parecido, escreveu carta confessando a autoria do delito. 6. A ausência de provas robustas e o vício no reconhecimento pessoal impedem a manutenção da condenação, impondo-se a absolvição do recorrente com base no art. 386, V, do CPP. IV. AGRAVO PROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 524). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CPP. FOTOGRAFIA DE JORNAL. RECONHECIMENTO POR APENAS UMA TESTEMUNHA. RECONHECIMENTO JUDICIAL NA FORMA "SHOW UP". CONFUSÃO ACERCA DA PESSOA DO RÉU. FALTA DE PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO E ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual o agravante pleiteia a absolvição com base em alegações de irregularidade no procedimento de reconhecimento pessoal e ausência de provas suficientes para comprovar a autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em avaliar a validade do reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades exigidas pelo art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a suficiência do conjunto probatório para fundamentar a condenação do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento pessoal deve observar os requisitos do art. 226 do CPP, sendo inválido o procedimento realizado de maneira informal e sem o cumprimento das formalidades legais, especialmente quando o reconhecimento fotográfico é a única prova da autoria. 4. No caso dos autos, o reconhecimento fotográfico do recorrente foi realizado de forma irregular, sem cumprimento das formalidades legais, e foi ratificado em juízo de maneira igualmente informal. 5. em sede policial, apenas uma das três testemunhas ouvidas apontou a foto de baixa qualidade correspondente ao recorrente como a que retratava o autor do delito; a esposa da vítima fatal e também vítima do delito sequer foi ouvida sede policial e, em juízo, confundiu o recorrente com outra pessoa (Ali Bakri); o reconhecimento pessoal, para além de não seguir os ditames da lei, foi realizado cerca de seis anos após os fatos; e o irmão do recorrente, fisicamente com ele parecido, escreveu carta confessando a autoria do delito. 6. A ausência de provas robustas e o vício no reconhecimento pessoal impedem a manutenção da condenação, impondo-se a absolvição do recorrente com base no art. 386, V, do CPP. IV. AGRAVO PROVIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →