STJ AREsp 2441090
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA DIANTE DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RESTABELECIDA A FRAÇÃO MÁXIMA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a modulação da fração de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau apenas quanto à fração de diminuição de pena, reduzindo-a de 2/3 para 1/3, com base em ações penais em andamento contra o réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se ações penais em andamento podem ser utilizadas para modular a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, em face do princípio da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para modular a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 5. A modulação da fração de diminuição de pena com base em ações penais em andamento viola o princípio constitucional da presunção de inocência. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE RESTABELECER A PENA IMPOSTA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA DIANTE DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RESTABELECIDA A FRAÇÃO MÁXIMA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a modulação da fração de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau apenas quanto à fração de diminuição de pena, reduzindo-a de 2/3 para 1/3, com base em ações penais em andamento contra o réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se ações penais em andamento podem ser utilizadas para modular a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, em face do princípio da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para modular a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 5. A modulação da fração de diminuição de pena com base em ações penais em andamento viola o princípio constitucional da presunção de inocência. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE RESTABELECER A PENA IMPOSTA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.