STJ REsp 2178151
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. APREENSÃO DE 7G DE CRACK. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a condenação do recorrente à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, por infração ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. O recorrente alega violação de dispositivos do Código de Processo Penal e da Lei de Drogas, sustentando que a busca pessoal foi realizada sem justificativa, configurando abuso de autoridade, e que a quantidade de droga apreendida não caracteriza tráfico. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada apenas na mudança de direção do recorrente ao avistar a viatura policial, é suficiente para justificar a apreensão de drogas e a condenação por tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada apenas em atitudes subjetivas, não atende ao requisito legal de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a mera mudança de direção ao avistar a polícia não configura justa causa para busca pessoal. 7. A apreensão de 7g de crack, sem outros indícios de tráfico, não é suficiente para configurar o crime de tráfico de drogas. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ABSOLVER O RECORRENTE, RECONHECENDO A ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME GONÇALVES PEDROSO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. O recorrente foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, e 165 dias-multa, em regime aberto, por infração ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Nas razões do recurso especial, sustenta violação dos arts. 157, caput e §1º, 240, § 2º, 244 e 386, II, do CPP e 33 e 28 da Lei n. 11.343/2006, por entender que "a abordagem com a busca pessoal se deu em injustificável abuso de autoridade e todas as provas dali decorrentes são contaminadas pela ilicitude" (e-STJ, fl. 430). Aduz, ainda, que "a quantidade de droga apreendida é diminuta e não oferece amparo para entender o recorrente como traficante. Ainda, este não foi visualizado realizando qualquer ato de mercancia ou em movimentação estranha que pudesse denotar tal conduta" (e-STJ, fl. 431). Requer o provimento do recurso , a fim de que seja reconhecida a ilegalidade da busca pessoal, com a consequente nulidade das provas obtidas. Subsidiariamente, a desclassificação da conduta. O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo provimento do recurso especial, a fim de que reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal ilegal, bem como de todas as provas delas decorrentes, para, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o recorrente" (e-STJ, fl. 478). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. APREENSÃO DE 7G DE CRACK. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a condenação do recorrente à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, por infração ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. O recorrente alega violação de dispositivos do Código de Processo Penal e da Lei de Drogas, sustentando que a busca pessoal foi realizada sem justificativa, configurando abuso de autoridade, e que a quantidade de droga apreendida não caracteriza tráfico. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada apenas na mudança de direção do recorrente ao avistar a viatura policial, é suficiente para justificar a apreensão de drogas e a condenação por tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada apenas em atitudes subjetivas, não atende ao requisito legal de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a mera mudança de direção ao avistar a polícia não configura justa causa para busca pessoal. 7. A apreensão de 7g de crack, sem outros indícios de tráfico, não é suficiente para configurar o crime de tráfico de drogas. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ABSOLVER O RECORRENTE, RECONHECENDO A ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.